Decisão · STJ

STJ HC 1073290

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais. 4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância na posse ou no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e inexistam elementos de reiteração delitiva ou circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 7. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância quando presentes, dentre outros fatores, habitualidade delitiva evidenciada por maus antecedentes, condenações ou ações penais em curso, ou quando as circunstâncias do caso concreto - inclusive a quantidade e a eficiência das munições apreendidas - demonstram periculosidade social da conduta. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de condenação anterior pendente de trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e notícia de envolvimento do acusado em contexto delitivo, além de laudo pericial que atesta a eficiência das quatro munições apreendidas, circunstâncias que, somadas, afastam a tese de atipicidade material e impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos critérios para aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de munição, inexistindo ilegalidade flagrante ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e não se reconhecendo hipótese de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICAEL CIRQUEIRA FERNANDES contra a decisão da Presidência desta que indeferiu liminarmente o writ. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior da residência do paciente, desacompanhadas de arma de fogo e sem risco concreto à incolumidade pública, revela atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. Alega que os fundamentos utilizados para afastar a insignificância são inadequados, pois a existência de condenação por receptação ainda sem trânsito em julgado e de acordo de não persecução penal por embriaguez ao volante não guardam relação com a posse de munições e não indicam contexto delitivo que justifique o afastamento da atipicidade material. Argumenta que a menção de que o agravante prestaria auxílio a investigado em outro processo não constitui imputação formal de crime ao paciente e não é elemento idôneo para afastar a insignificância, já que as munições foram encontradas em ambiente privado e sem outros indícios de uso ilícito. Defende que a eficiência das munições é irrelevante para afastar a insignificância na ausência de arma de fogo capaz de deflagrá-las, mantendo-se a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública. Requer, em suma, o provimento ao agravo para conceder a ordem, a fim de absolver o ora agravante . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais. 4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância na posse ou no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e inexistam elementos de reiteração delitiva ou circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 7. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância quando presentes, dentre outros fatores, habitualidade delitiva evidenciada por maus antecedentes, condenações ou ações penais em curso, ou quando as circunstâncias do caso concreto - inclusive a quantidade e a eficiência das munições apreendidas - demonstram periculosidade social da conduta. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de condenação anterior pendente de trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e notícia de envolvimento do acusado em contexto delitivo, além de laudo pericial que atesta a eficiência das quatro munições apreendidas, circunstâncias que, somadas, afastam a tese de atipicidade material e impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos critérios para aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de munição, inexistindo ilegalidade flagrante ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e não se reconhecendo hipótese de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
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