Decisão · STJ

STJ HC 1085683

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso constitucionalmente previsto para a hipótese, admitindo-se a mitigação do entendimento consolidado apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de peças essenciais, especialmente do decreto prisional originário, impede o exame das alegações defensivas relativas à prisão preventiva, porquanto o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução do writ. 3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal, embora complexa e envolvendo pluralidade de réus, múltiplos defensores e necessidade de realização de diversos atos instrutórios, tramita regularmente, sem desídia estatal, estando já designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSE LUIS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2028180-84.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 08/04/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput , ambos combinados com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, por integrar associação criminosa voltada ao tráfico interestadual e, no dia 13/4/2024, atuar como escolta do veículo que transportava 102,45 kg de cocaína. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo para formação da culpa, condições pessoais favoráveis do agravante, fragilidade probatória e ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CORRELATA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos indícios razoáveis de que o paciente integra organização criminosa de voltada a expressivo tráfico de drogas (apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína) e à lavagem de capitais, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) . Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA NÃO VERIFICADO. 4. Critério da razoabilidade que prepondera sobre a soma aritmética do tempo de cada ato processual. Ausente atraso na conclusão do feito por desídia ou descaso pelo MM. Juiz na condução do processo. Denegada a ordem. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando o excesso de prazo (prisão há cerca de um ano sem encerramento da instrução), a ausência de fundamentação idônea e individualizada (art. 315 do CPP), as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa) e a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com pedido de liminar para expedição de alvará de soltura. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser inadequado o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, e destacou a deficiência de instrução, notadamente a falta de juntada do decreto prisional originário, exigindo-se prova pré-constituída do alegado constrangimento. Consignou, ainda, a inexistência de excesso de prazo, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus e da proximidade da audiência de instrução (e-STJ fls. 36/41). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus pode ser conhecido quando há flagrante ilegalidade, sustentando manifesta ilegalidade por excesso de prazo da prisão cautelar superior a um ano e por ausência de fundamentação concreta da custódia. Aduz nulidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata, sem individualização da conduta, em violação ao art. 315 do CPP. Sustenta irregularidade formal no não conhecimento do writ por suposta ausência de peças, afirmando que o habeas corpus não pode ser inviabilizado por formalismo excessivo e que é possível requisitar informações à autoridade coatora. Defende, ademais, a existência de condições pessoais favoráveis do agravante primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como bombeiro civil, residência fixa e a imputação por crime sem violência ou grave ameaça, o que tornaria desnecessária a prisão preventiva (e-STJ fls. 45/48). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada; pugna pelo conhecimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade; pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 49). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso constitucionalmente previsto para a hipótese, admitindo-se a mitigação do entendimento consolidado apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de peças essenciais, especialmente do decreto prisional originário, impede o exame das alegações defensivas relativas à prisão preventiva, porquanto o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução do writ. 3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal, embora complexa e envolvendo pluralidade de réus, múltiplos defensores e necessidade de realização de diversos atos instrutórios, tramita regularmente, sem desídia estatal, estando já designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima. 5. Agravo regimental não provido.
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