Decisão · STJ

STJ HC 1076341

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie. 3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA YASMIN MACIEL GALVÃO e JOSÉ JARBAS MONTEIRO GALVÃO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou writ na origem. Consta dos autos que os pacientes respondem à ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato e corrupção. O impetrante sustenta ser cabível o habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação das teses defensivas antes do regular prosseguimento da instrução criminal. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o Juízo de origem deixou de apreciar as preliminares e teses suscitadas nas respostas à acusação, em desconformidade com o procedimento estabelecido nos arts. 395, 396-A e 397 do Código de Processo Penal, que impõem o exame prévio da admissibilidade da ação penal e das hipóteses de absolvição sumária antes da continuidade da marcha processual. Defende que a ausência de enfrentamento imediato das questões deduzidas pela defesa compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de ensejar risco de preclusão das matérias oportunamente arguidas. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o magistrado deve apreciar, de forma fundamentada, as teses defensivas veiculadas na resposta à acusação antes do prosseguimento do feito, especialmente quando aptas a ensejar rejeição da denúncia, reconhecimento de nulidade ou absolvição sumária. Registra, assim, a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação idônea e efetivo enfrentamento dos argumentos defensivos. Aduz, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do acesso incompleto aos elementos probatórios que embasam a acusação, notadamente interceptações telefônicas, dados telemáticos e respectivas mídias. Afirma que não foram disponibilizados integralmente os diálogos, arquivos e registros utilizados pela acusação, circunstância que inviabilizaria o pleno exercício do direito de defesa, comprometeria a paridade de armas e impediria a verificação da integridade da cadeia de custódia da prova. Argumenta, também, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao fundamento de que a acusação estaria lastreada em elementos fragmentários e genéricos, sem demonstração concreta da participação individual dos pacientes nos fatos narrados. Sustenta, por fim, a inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização mínima das condutas imputadas, em afronta ao disposto nos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal e da audiência designada, bem como a anulação da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a apreciação das respostas à acusação, com determinação de prolação de nova decisão devidamente fundamentada. A liminar foi indeferida (fls. 203-206) e as informações foram prestadas (fls. 212-214 e 215-232). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. TESES DEFENSIVAS VEICULADAS NAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO QUE DEMANDAM INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO POSTERIOR, PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA, ADEMAIS, DE CONCRETA E EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, À LUZ DO ART. 563 DO CPP. 1. Conforme a jurisprudência dessa E. Corte Superior, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" .. . (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, D Je 19/12/2017). Precedentes" (AgRg no HC n. 923.879/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 212.575/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.; AgRg no HC n. 923.879/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025. 2. Na espécie, a Corte local deixou consignado que as questões levantadas pelas defesas, em sede de respostas à acusação, demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório (alegadas ausência de justa causa, atipicidade das condutas, inexistência de dolo e supostas nulidades na fase investigatória), aplicando-se o entendimento de que é possível o exame das referidas teses posteriormente, no curso da instrução, por ocasião da audiência de instrução, ou na sentença. 3. Nesse sentido, a título ilustrativo, julgado dessa C. Corte: "No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal .. e o Tribunal de origem manteve a decisão .. ", de modo que " a análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual .. " (AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 4. Conforme a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief .. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado" (RHC 139.253/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, D Je 20/09/2021). 5. Na espécie, ao simplesmente reiterar as teses apresentadas na oportunidade da resposta à acusação e destacar que tais teses não foram apreciadas, ainda que em subtítulos com referência à expressão "prova do prejuízo", a defesa não se desincumbiu de apontar e demonstrar, concretamente, a efetiva ocorrência de prejuízo. 6. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie. 3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito.
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