STJ RHC 232183
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Justa causa para persecução penal. Independência das instâncias administrativa e penal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em favor do agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). 2. Segundo a defesa, os elementos informativos que embasam o procedimento investigatório alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações apresentadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas apontariam, quando muito, para irregularidades administrativas, sem demonstração de dolo, finalidade ilícita ou prática de crimes contra a Administração Pública. 3. A defesa sustenta, ainda, manifesta atipicidade da conduta, invocando decisão do Tribunal de Contas que, ao examinar os mesmos fatos, teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé e de obtenção de vantagem indevida, e requer a reforma da decisão monocrática para determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma manifesta, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa no contexto do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de Contas, ao afastar má-fé e vantagem indevida e reconhecer apenas irregularidades formais, é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal dos fatos e impedir a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir 6. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam de forma manifesta no caso concreto. 7. O procedimento investigatório se apoia em elementos informativos concretos alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações prestadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas indicando, em tese, acesso prévio ao edital antes de sua divulgação oficial os quais constituem lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal. 8. A tese defensiva relativa à inexistência de dolo, à regularidade dos atos administrativos e à ausência de finalidade ilícita demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus . 9. A aferição da intenção do agente, da eventual vantagem indevida e do contexto em que praticados os atos exige análise detida de prova, a ser realizada no âmbito próprio da persecução penal, não sendo possível reconhecer atipicidade evidente apenas a partir da leitura dos elementos informativos coligidos. 10. A conclusão do Tribunal de Contas não afasta, por si só, a tipicidade penal dos fatos, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, inexistindo vinculação entre o juízo administrativo e o penal, especialmente quando ainda pendente a formação da opinio delicti pelo Ministério Público. 11. A constatação administrativa de ausência de má-fé ou de vantagem indevida não impede a apuração penal quando os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento. 12. O inquérito policial encontra-se concluído, cabendo ao Ministério Público avaliar os elementos informativos e deliberar pelo oferecimento de denúncia ou pelo arquivamento, não sendo cabível intervenção judicial para, de forma prematura, obstar o regular exercício da atividade persecutória. 13. Não há flagrante ilegalidade nem manifesta ausência de justa causa que autorizem o trancamento da investigação pela via do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, a continuidade do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa. 2. A existência de elementos informativos concretos que indiquem, em tese, a prática de ilícito penal configura lastro mínimo suficiente para justificar a continuidade da persecução penal e impede o trancamento do inquérito em habeas corpus. 3. A conclusão do Tribunal de Contas pela inexistência de má-fé ou de vantagem indevida, ainda que reconheça apenas irregularidades formais, não vincula o juízo penal nem impede, por si só, a apuração criminal, em razão da independência das instâncias administrativa e penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). Em seu arrazoado, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que os elementos informativos que embasam o procedimento investigatório não revelariam, sequer em tese, a prática de ilícito penal, mas apenas irregularidades de natureza administrativa. Alega que as alterações contratuais da empresa San Francisco Centro Clínico Ltda., a apresentação de declarações no âmbito de chamamento público e os registros de comunicações telemáticas não demonstram dolo nem finalidade ilícita, sendo insuficientes para caracterizar crimes contra a Administração Pública. Sustenta, ainda, a manifesta atipicidade da conduta, destacando que o Tribunal de Contas, ao examinar os mesmos fatos, reconheceu apenas irregularidades formais, afastando expressamente a existência de má-fé e de obtenção de vantagem indevida, o que, a seu ver, reforçaria a ausência de justa causa para a persecução penal. Defende que, embora o trancamento de inquérito por meio de habeas corpus seja medida excepcional, a hipótese dos autos comporta sua aplicação, porquanto a atipicidade seria aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Argumenta, também, que a invocação da independência das instâncias administrativa e penal não autoriza a desconsideração da análise realizada pelo órgão de controle, que teria valor probatório relevante quanto à ausência de dolo. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de reformar a decisão monocrática e determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR), por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Justa causa para persecução penal. Independência das instâncias administrativa e penal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em favor do agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). 2. Segundo a defesa, os elementos informativos que embasam o procedimento investigatório alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações apresentadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas apontariam, quando muito, para irregularidades administrativas, sem demonstração de dolo, finalidade ilícita ou prática de crimes contra a Administração Pública. 3. A defesa sustenta, ainda, manifesta atipicidade da conduta, invocando decisão do Tribunal de Contas que, ao examinar os mesmos fatos, teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé e de obtenção de vantagem indevida, e requer a reforma da decisão monocrática para determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma manifesta, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa no contexto do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de Contas, ao afastar má-fé e vantagem indevida e reconhecer apenas irregularidades formais, é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade penal dos fatos e impedir a continuidade da investigação criminal. III. Razões de decidir 6. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam de forma manifesta no caso concreto. 7. O procedimento investigatório se apoia em elementos informativos concretos alterações contratuais da empresa vinculada ao agravante, declarações prestadas em chamamento público e registros de comunicações telemáticas indicando, em tese, acesso prévio ao edital antes de sua divulgação oficial os quais constituem lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal. 8. A tese defensiva relativa à inexistência de dolo, à regularidade dos atos administrativos e à ausência de finalidade ilícita demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus . 9. A aferição da intenção do agente, da eventual vantagem indevida e do contexto em que praticados os atos exige análise detida de prova, a ser realizada no âmbito próprio da persecução penal, não sendo possível reconhecer atipicidade evidente apenas a partir da leitura dos elementos informativos coligidos. 10. A conclusão do Tribunal de Contas não afasta, por si só, a tipicidade penal dos fatos, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, inexistindo vinculação entre o juízo administrativo e o penal, especialmente quando ainda pendente a formação da opinio delicti pelo Ministério Público. 11. A constatação administrativa de ausência de má-fé ou de vantagem indevida não impede a apuração penal quando os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento. 12. O inquérito policial encontra-se concluído, cabendo ao Ministério Público avaliar os elementos informativos e deliberar pelo oferecimento de denúncia ou pelo arquivamento, não sendo cabível intervenção judicial para, de forma prematura, obstar o regular exercício da atividade persecutória. 13. Não há flagrante ilegalidade nem manifesta ausência de justa causa que autorizem o trancamento da investigação pela via do habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, a continuidade do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR). Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa. 2. A existência de elementos informativos concretos que indiquem, em tese, a prática de ilícito penal configura lastro mínimo suficiente para justificar a continuidade da persecução penal e impede o trancamento do inquérito em habeas corpus. 3. A conclusão do Tribunal de Contas pela inexistência de má-fé ou de vantagem indevida, ainda que reconheça apenas irregularidades formais, não vincula o juízo penal nem impede, por si só, a apuração criminal, em razão da independência das instâncias administrativa e penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente.