Decisão · STJ

STJ HC 1076499

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 27/2/2026 contra acórdão de apelação transitado em julgado em 14/5/2025, a evidenciar que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ARMANDO DIAS DE CAMARGO NETO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 171-172, na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa afirma, em síntese, que "A manutenção da decisão agravada, que nega o conhecimento do writ com base na preclusão, chancela a perpetuação do constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, violando o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana" (fl. 946). Sustenta que "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de admitir o habeas corpus como sucedâneo excepcional de revisão criminal quando a ilegalidade é manifesta e os fatos são incontroversos" (fl. 181). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 27/2/2026 contra acórdão de apelação transitado em julgado em 14/5/2025, a evidenciar que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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