STJ HC 1084642
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado. 2. No caso, os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre as detentas, o que corrobora o comunicado de ocorrência. A palavra das agentes penitenciárias na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, consoante bem pontuado na decisão agravada. 3. Assim, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUARA CAROLINE ALMÊIDA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 135-139, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ. O agravante sustenta, em síntese, que a falta disciplinar imputada decorre de episódio de agressão mútua em que atuou em legítima defesa, pois as agressões teriam sido iniciadas pela detenta Sara Caroline Ferreira e Ana Beatriz dos Santos Pereira, conforme relatos das próprias envolvidas e de testemunhas. A defesa afirma existir dúvida relevante sobre autoria e materialidade, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ressalta o isolamento dos depoimentos das agentes penitenciárias frente ao conjunto probatório, bem como a ausência de laudo médico, havendo apenas fotografias e inspeção física. Requer, ao final, a descaracterização da falta grave, com absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado. 2. No caso, os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre as detentas, o que corrobora o comunicado de ocorrência. A palavra das agentes penitenciárias na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, consoante bem pontuado na decisão agravada. 3. Assim, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022). 4. Agravo regimental não provido.