Decisão · STJ

STJ REsp 2255930

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS PREVIAMENTE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT WILLIAN RODRIGUES LAGO contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (REsp n. 2255930/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/20 03, na forma do art. 69 do Código Penal. O recurso especial foi julgado prejudicado pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que as matérias deduzidas já haviam sido integralmente analisadas por esta Corte em habeas corpus impetrado contra o mesmo acórdão de apelação, com publicação do acórdão em 17/3/2026, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da perda de objeto (e-STJ fls. 987/989). Interposto o presente agravo interno, a defesa alega que a decisão agravada cerceou o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, por extinguir o recurso sem análise de mérito sob a justificativa de sobreposição com habeas corpus, instrumento de cognição sumária e restrita (e-STJ fls. 1014/1015). Aduz que o recurso especial possui cognição mais ampla, adequada ao debate aprofundado sobre violação de lei federal, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto pelo prévio julgamento do habeas corpus (e-STJ fls. 1014/1015). Requer a reconsideração da decisão para conhecimento e provimento integral do recurso especial. Alternativamente, pugna pelo julgamento por órgão colegiado, com acolhimento dos pleitos deduzidos no apelo nobre (e-STJ fl. 1016). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS PREVIAMENTE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →