Decisão · STJ

STJ AREsp 3170649

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DIREITO DE DEFESA, DEVOLUÇÃO AMPLA DO ART. 1.042 DO CPC E TEMA 660/STF. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 182/STJ não afasta a correção da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico e pormenorizado dos óbices aplicados na origem, com constatação de mera repetição das razões do recurso especial. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID LUIZ DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 1391/1393): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE D. L. DOS S. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE J. C. H. J. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes interpostos por J. C. H. J. e D. L. dos S. contra acórdão não unânime que afastou a litispendência, reconheceu a competência por continência da Comarca de São José para o processamento da ação penal n. 5007454-79.2022.8.24.0082, e, por consequência, cassou a sentença e julgou prejudicadas as demais teses recursais. Os embargantes pleitearam, em síntese, a prevalência do voto vencido, que mantinha o reconhecimento da litispendência e divergia em relação à deliberação sobre a competência para o processamento da ação penal 5007454-79.2022.8.24.0082. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos infringentes comportam conhecimento; (ii) é possível o reconhecimento da litispendência entre as ações penais n. 5005162-10.2024.8.24.0064 e n. 5007454-79.2022.8.24.0082; (iii) é legítimo o reconhecimento da competência por continência da Comarca de São José. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos infringentes interposto por D. L. dos S. é intempestivo, tendo sido protocolado fora do prazo legal previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP, de sorte que não deve ser conhecido. 4. A despeito do parecer da PGJ, o recurso de embargos infringentes interposto por J. C. H. J. preenche os requisitos de admissibilidade e comporta conhecimento, mormente porque apurado interesse recursal do embargante, ainda que reflexo, ante a cassação da sentença que lhe conferia absolvição parcial. 5. Não há identidade absoluta entre as ações penais n. 5005162-10.2024.8.24.0064 (que tramita na Comarca de São José) e n. 5007454-79.2022.8.24.0082 (que tramita na Comarca da Capital), sendo inviável o reconhecimento da litispendência, pois os processos envolvem diferentes réus, vítimas e imputações, ainda que haja sobreposição parcial de fatos. 6. A reunião dos processos na Comarca de São José, por continência, é medida adequada à eficiência da prestação jurisdicional, considerando a complexidade e abrangência da ação penal n. 5005162-10.2024.8.24.0064. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos infringentes interposto por D. L. dos S. não conhecido. Recurso de embargos infringentes interposto por J. C. H. J. conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A litispendência penal exige identidade entre partes, fatos e causa de pedir, o que não se verifica entre as ações penais analisadas. 2. A reunião dos processos por continência é medida adequada à eficiência da prestação jurisdicional. 3. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da ausência de exposição das razões do dissídio e da demonstração analítica da divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, atraindo, em ambos os casos, o óbice da Súmula n. 284/STF, bem como em razão de matérias não enfrentadas nos acórdãos recorridos, inviabilizando a compreensão, com a exatidão exigida na instância especial, das teses jurídicas veiculadas. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma direta, clara e objetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 1.042, § 2º, do CPC. Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 182/STJ, adotando interpretação restritiva e formalista, o que violaria os arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, e os parâmetros do Tema n. 660/STF. Sustenta, ademais, que o agravo do art. 1.042 do CPC tem devolução ampla, permitindo ao STJ reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência de súmulas, não se justificando o não conhecimento por razões meramente formais. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental e, ao final, seu provimento, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DIREITO DE DEFESA, DEVOLUÇÃO AMPLA DO ART. 1.042 DO CPC E TEMA 660/STF. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 182/STJ não afasta a correção da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico e pormenorizado dos óbices aplicados na origem, com constatação de mera repetição das razões do recurso especial. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 3 . Agravo regimental não provido.
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