STJ AREsp 3170649
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DIREITO DE DEFESA, DEVOLUÇÃO AMPLA DO ART. 1.042 DO CPC E TEMA 660/STF. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 182/STJ não afasta a correção da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico e pormenorizado dos óbices aplicados na origem, com constatação de mera repetição das razões do recurso especial. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID LUIZ DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 1391/1393): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE D. L. DOS S. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE J. C. H. J. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes interpostos por J. C. H. J. e D. L. dos S. contra acórdão não unânime que afastou a litispendência, reconheceu a competência por continência da Comarca de São José para o processamento da ação penal n. 5007454-79.2022.8.24.0082, e, por consequência, cassou a sentença e julgou prejudicadas as demais teses recursais. Os embargantes pleitearam, em síntese, a prevalência do voto vencido, que mantinha o reconhecimento da litispendência e divergia em relação à deliberação sobre a competência para o processamento da ação penal 5007454-79.2022.8.24.0082. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos infringentes comportam conhecimento; (ii) é possível o reconhecimento da litispendência entre as ações penais n. 5005162-10.2024.8.24.0064 e n. 5007454-79.2022.8.24.0082; (iii) é legítimo o reconhecimento da competência por continência da Comarca de São José. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos infringentes interposto por D. L. dos S. é intempestivo, tendo sido protocolado fora do prazo legal previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP, de sorte que não deve ser conhecido. 4. A despeito do parecer da PGJ, o recurso de embargos infringentes interposto por J. C. H. J. preenche os requisitos de admissibilidade e comporta conhecimento, mormente porque apurado interesse recursal do embargante, ainda que reflexo, ante a cassação da sentença que lhe conferia absolvição parcial. 5. Não há identidade absoluta entre as ações penais n. 5005162-10.2024.8.24.0064 (que tramita na Comarca de São José) e n. 5007454-79.2022.8.24.0082 (que tramita na Comarca da Capital), sendo inviável o reconhecimento da litispendência, pois os processos envolvem diferentes réus, vítimas e imputações, ainda que haja sobreposição parcial de fatos. 6. A reunião dos processos na Comarca de São José, por continência, é medida adequada à eficiência da prestação jurisdicional, considerando a complexidade e abrangência da ação penal n. 5005162-10.2024.8.24.0064. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos infringentes interposto por D. L. dos S. não conhecido. Recurso de embargos infringentes interposto por J. C. H. J. conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A litispendência penal exige identidade entre partes, fatos e causa de pedir, o que não se verifica entre as ações penais analisadas. 2. A reunião dos processos por continência é medida adequada à eficiência da prestação jurisdicional. 3. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da ausência de exposição das razões do dissídio e da demonstração analítica da divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, atraindo, em ambos os casos, o óbice da Súmula n. 284/STF, bem como em razão de matérias não enfrentadas nos acórdãos recorridos, inviabilizando a compreensão, com a exatidão exigida na instância especial, das teses jurídicas veiculadas. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma direta, clara e objetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 1.042, § 2º, do CPC. Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 182/STJ, adotando interpretação restritiva e formalista, o que violaria os arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, e os parâmetros do Tema n. 660/STF. Sustenta, ademais, que o agravo do art. 1.042 do CPC tem devolução ampla, permitindo ao STJ reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência de súmulas, não se justificando o não conhecimento por razões meramente formais. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental e, ao final, seu provimento, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DIREITO DE DEFESA, DEVOLUÇÃO AMPLA DO ART. 1.042 DO CPC E TEMA 660/STF. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 182/STJ não afasta a correção da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico e pormenorizado dos óbices aplicados na origem, com constatação de mera repetição das razões do recurso especial. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 3 . Agravo regimental não provido.