STJ HC 1093194
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E USO INDEVIDO DE FORÇA POLICIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Em relação às alegadas nulidades da busca domiciliar e do uso indevido da força policial, os temas não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de antecipar o exame das matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO LUIS RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 220/222). Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante em 24/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. O decisum de primeiro grau consignou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a reincidência do paciente, destacando condenações anteriores por roubo e por tráfico de drogas (2023), bem como a reiteração delitiva menos de quatro meses após a progressão ao regime aberto, reputando inadequadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 40/41). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando indevida invasão de domicílio, sob o argumento de que os policiais foram acionados para ocorrência de violência doméstica, mas não verificaram agressão, risco iminente ou pedidos de socorro, com negativa expressa da suposta vítima, além de perseguição policial e sustentando a ilicitude da prova e a aplicação da teoria dosviolência/tortura, frutos da árvore envenenada. Pleiteou o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 39). O Tribunal de origem conheceu, em parte, da impetração e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Luis Ramos de Oliveira, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. A defesa alega invasão de domicílio sem justificativa e perseguição policial, pleiteando o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de trancamento da ação penal, considerando a alegação de prova ilícita e a reincidência do paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reincidência e histórico criminal do paciente, conforme artigos 312 e 313 do CPP. 4. Não há comprovação de pleito de trancamento da ação penal ao Juízo de Primeiro Grau, impossibilitando a análise das teses defensivas por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Conheço parcialmente da impetração e denego a ordem na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. O trancamento da ação penal deve ser pleiteado inicialmente no Juízo de origem. Legislação Citada: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2002571- 75.2021.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé, j. 26.04.2021; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2020432-69.2024.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, j. 08.03.2024. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou invasão domiciliar ilegal, por ausência de fundadas razões, com invocação do Tema 280/STF. Aduziu que todas as provas decorrentes do ingresso seriam ilícitas, impondo-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustentou, ademais, contradições internas da narrativa policial e uso excessivo de força, com relatos de perseguição e ameaças por parte de agentes públicos. Requereu a concessão de liminar para imediata suspensão da persecução, o trancamento da ação penal. No mérito, a concessão da ordem para ratificar o trancamento da persecução penal (e-STJ fls. 8/9). Indeferido liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que "as teses apresentadas na impetração - ilegalidade da busca domiciliar e uso indevido da força pelos policiais - não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fl. 222), a defesa interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 227/235). No presente regimental, sustenta a defesa a flagrante ilegalidade apontada na impetração permite o conhecimento do writ, independente do exame das matérias no Tribunal de origem. Renova, portanto, os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e do uso indevido da força policial e, em consequência a nulidade de todas as provas derivadas da abordagem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E USO INDEVIDO DE FORÇA POLICIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Em relação às alegadas nulidades da busca domiciliar e do uso indevido da força policial, os temas não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de antecipar o exame das matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.