STJ AREsp 3148512
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, requerendo o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de infirmar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial notadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar apenas a aplicação da Súmula 284/STF pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o Agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, deixando de enfrentar a ausência de violação ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos da decisão da Presidência. 6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera reafirmação de sua tese jurídica de mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 545-546). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do Acórdão recorrido referentes ao tema objeto do Apelo Nobre foram devidamente impugnados nas razões recursais. Requer o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 572-576). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, requerendo o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de infirmar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial notadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar apenas a aplicação da Súmula 284/STF pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o Agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, deixando de enfrentar a ausência de violação ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos da decisão da Presidência. 6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera reafirmação de sua tese jurídica de mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.