Decisão · STJ

STJ AREsp 3148512

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, requerendo o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de infirmar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial notadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar apenas a aplicação da Súmula 284/STF pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o Agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, deixando de enfrentar a ausência de violação ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos da decisão da Presidência. 6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera reafirmação de sua tese jurídica de mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 545-546). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do Acórdão recorrido referentes ao tema objeto do Apelo Nobre foram devidamente impugnados nas razões recursais. Requer o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 572-576). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, requerendo o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de infirmar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial notadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar apenas a aplicação da Súmula 284/STF pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o Agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, deixando de enfrentar a ausência de violação ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos da decisão da Presidência. 6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera reafirmação de sua tese jurídica de mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
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