Decisão · STJ

STJ AREsp 3187372

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015, e se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados : RISTJ, art. 159, IV; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.6.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.862.523/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3.6.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GREGORY DIAS DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1761-1762). A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, asseverando que deve ser declarada "a nulidade do veredicto, carente de motivações, firmado em prova constitucionalmente ilícita em função do meio da sua obtenção, de forma contrária as erudições deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, na contramão das garantias delineadas no art. 5º, XI, LIV, LV, LI, art. 93, IX da CF/88, do procedimento taxado no art. 240, contínuos do CPP" (e-STJ, fl. 1781). Afirma, ainda, a "inépcia da acusação", "equívoco na dosimetria" e "total ausência de autoria, materialidade, tipicidade e justa causa para sustentar o decreto condenatório" (e-STJ, fl. 1782). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. Informa, ainda, que pretende realizar sustentação oral por ocasião do julgamento (e-STJ, fls. 1777 e 1782). O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 1853 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015, e se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados : RISTJ, art. 159, IV; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.6.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.862.523/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3.6.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.
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