Decisão · STJ

STJ HC 1047384

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÚMULO MATERIAL DE MAJORANTES NA DERRADEIRA ETAPA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes. 3. No caso em apreço, consideram-se proporcionais e razoáveis as frações de aumento aplicadas, uma vez que bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias, de acordo com o que preconiza a mencionada súmula do STJ. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VICTOR DE ARAUJO PEREIRA e JONAS OLIVEIRA SANTOS interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 540-546 dos autos, ocasião em que deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa pretendia novo cômputo da terceira fase da individualização da pena a fim de que fosse reconhecido o cúmulo material das causas de aumento do roubo, pois ausente a indispensável motivação concreta, nos termos do art. 68 do Código Penal. No âmbito das presentes razões, os agravantes, em suma, reiteram os argumentos já esposados por ocasião da impetração do writ e ponderam que "para aplicar cumulativamente as majorantes especiais, foi empregado argumento genérico, válido para qualquer caso. E por se basear na gravidade inerente a qualquer crime de roubo circunstanciado, a "fundamentação" é inválida, nos termos do inc. III do § 2.º do art. 315 do Código de Processo Penal" (fl. 556). Requerem, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÚMULO MATERIAL DE MAJORANTES NA DERRADEIRA ETAPA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes. 3. No caso em apreço, consideram-se proporcionais e razoáveis as frações de aumento aplicadas, uma vez que bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias, de acordo com o que preconiza a mencionada súmula do STJ. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.
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