STJ HC 1043977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA EM APELAÇÃO PELA CORTE. PREVENÇÃO DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impugna ato da presidência do Tribunal local que não reconheceu a prevenção do relator de apelação criminal anterior, em processo classificado pela defesa como conexo, para a condução do feito de origem, que passou a tramitar perante a Corte estadual em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF. 2. Entretanto, o fundamento em que se baseia toda a pretensão defensiva (reconhecimento de conexão entre as ações penais) não foi objeto de apreciação nas decisões atacadas. O próprio ato apontado como coator ressalvou a persistência da possibilidade de provocação das instâncias jurisdicionais competentes para tratar da questão, o que reforça a necessidade de prévia apreciação. 3. A mera referência à "possível" existência de conexão, sem a definição correspondente, não configura solução da questão suscitada, de modo que o tema não foi decidido pela instância antecedente ("causa julgada"), o que impede o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. " P ara se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 5. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 50, caput, I, e parágrafo único, I, na forma do art. 51, todos da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes. A defesa sustenta que há conexão e continência entre a ação penal de origem e a ação n. 1500353-78.2018.8.26.0666, em que o paciente foi absolvido por decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal, em apelação. Aduz que, diante do entendimento fixado pelo STF no HC n. 232.627/DF, houve a remessa dos autos para tramitação perante o TJSP, hipótese em que não foram distribuídos por prevenção, mas sim de forma livre, para a 4ª Câmara de Direito Criminal. Anota que o "equívoco de distribuição" (fl. 14) foi comunicado à relatora, que remeteu os autos à autoridade coatora, a qual entendeu pelo acerto da livre distribuição. Narra que, interposto agravo regimental, este não foi conhecido e que, após tal decisão, a relatora determinou o prosseguimento do feito. A decisão monocrática não conheceu do writ ao identificar que o fundamento em que se baseia a pretensão defensiva (conexão) não foi objeto de apreciação pelo ato coator. O agravante alega que o ato coator "faz reconhecimento expresso da possibilidade de prevenção e conexão entre as ações" (fl. 216) e que há precedentes do STJ favoráveis à tese defensiva, inclusive a manifestação do Ministério Público Federal. Argumenta, ademais, ter seguido as disposições do Regimento Interno do TJSP e que o habeas corpus era a via adequada. Sustenta o cabimento da concessão ex officio da ordem. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA EM APELAÇÃO PELA CORTE. PREVENÇÃO DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impugna ato da presidência do Tribunal local que não reconheceu a prevenção do relator de apelação criminal anterior, em processo classificado pela defesa como conexo, para a condução do feito de origem, que passou a tramitar perante a Corte estadual em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF. 2. Entretanto, o fundamento em que se baseia toda a pretensão defensiva (reconhecimento de conexão entre as ações penais) não foi objeto de apreciação nas decisões atacadas. O próprio ato apontado como coator ressalvou a persistência da possibilidade de provocação das instâncias jurisdicionais competentes para tratar da questão, o que reforça a necessidade de prévia apreciação. 3. A mera referência à "possível" existência de conexão, sem a definição correspondente, não configura solução da questão suscitada, de modo que o tema não foi decidido pela instância antecedente ("causa julgada"), o que impede o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. " P ara se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 5. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. 6. Agravo regimental não provido.