Decisão · STJ

STJ AREsp 3143606

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM: INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO E AS TESES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada destacou a falta de impugnação específica, pelo agravo em recurso especial, do fundamento autônomo relativo à inadequação do recurso especial para veicular ofensa direta a dispositivos constitucionais, não bastando a afirmação genérica de que tal menção integraria raciocínio único atrelado à Súmula 284/STF. 2. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial não empreendeu o necessário cotejo entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e as teses recursais, limitando-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILVANE LISBOA BRITO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 412/413): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. OMISSÃO DE RENDA. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu, contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal). A pena foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 2. A condenação decorreu do recebimento indevido de parcelas do benefício assistencial "Bolsa Família", entre janeiro de 2010 e dezembro de 2015, mediante a omissão de informações sobre sua renda como taxista no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 3. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e ocorrência de erro de proibição. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa ao patamar mínimo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a configuração do elemento subjetivo (dolo) e a tese de erro de proibição na conduta de omitir renda para receber benefício social; (ii) a proporcionalidade da pena de multa aplicada; e (iii) o cabimento da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dolo do agente está devidamente comprovado nos autos. O réu, ao preencher formulários autodeclaratórios para o CadÚnico, nos quais havia advertência expressa sobre a veracidade das informações, omitiu deliberadamente sua atividade remunerada como taxista, que exercia desde 2009. A confissão do exercício da atividade e a assinatura dos termos afastam a alegação de ausência de dolo ou de erro de proibição. 6. A pena de multa, fixada em 13 (treze) dias-multa, mostra-se proporcional e legal. A sanção baseia-se no mínimo de 10 (dez) dias, acrescida de 03 (três) dias em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, em conformidade com o critério trifásico. 7. O pedido de gratuidade da justiça é deferido em face da indicação, pelo réu, da necessidade de assistência jurídica gratuita e à míngua de questionamento pela acusação. A concessão do benefício, contudo, não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução a verificação da manutenção do estado de pobreza, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para deferir o benefício da justiça gratuita. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. O agravo em recurso especial foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na ausência de indicação de dispositivo federal violado (Súmula n. 284/STF), na inadequação de invocação de norma constitucional e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). O agravo, todavia, não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à inadequação da alegação de violação a dispositivo constitucional, além de insuficiência na impugnação da incidência da Súmula n. 7/STJ. Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente a incidência das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ, demonstrando que suas insurgências versam sobre questões jurídicas e que houve indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados. Aduz que a menção ao art. 93, IX, da Constituição Federal na decisão de inadmissibilidade não consubstancia fundamento autônomo, integrando, em realidade, o raciocínio único atinente à deficiência de indicação de violação a lei federal, de modo que a impugnação à Súmula 284/STF alcançou todo o fundamento. Reque, por fim, a reconsideração da decisão para conhecer e prover o agravo e o recurso especial. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM: INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO E AS TESES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada destacou a falta de impugnação específica, pelo agravo em recurso especial, do fundamento autônomo relativo à inadequação do recurso especial para veicular ofensa direta a dispositivos constitucionais, não bastando a afirmação genérica de que tal menção integraria raciocínio único atrelado à Súmula 284/STF. 2. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial não empreendeu o necessário cotejo entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e as teses recursais, limitando-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
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