STJ AREsp 3194913
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões pertinentes: ausência de capitalização de juros, correção, inovação sobre a limitação de parcelas e insuficiência do depósito na consignatória, todos apreciados com suporte no laudo pericial e nas cláusulas contratuais. 2. A pretensão de revisar encargos, metodologia de cálculo e equilíbrio econômico do contrato demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial, fundado em teses que pressupõem revisão contratual e probatória, fica prejudicado pela incidência dos mesmos óbices. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DA SILVEIRA JORDÃO (MARIA LÚCIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. SENTENÇA SUICIDA. CASSAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Julgamento dos apelos interpostas contra a sentença por meio da qual o juízo da origem dirimiu a procedência parcial dos pedidos formulados na "ação revisional de contrato c/c consignação" - tendo por objeto contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado - para afastar a capitalização dos juros compensatórios e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato somente a reboque da aplicação de juros lineares à razão de 1% (um por cento) ao mês. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) verificar a abusividade (ou não) das disposições contratuais sindicadas pela autora; (iii) perquirir a (in)suficiência dos depósitos para fins de julgamento do pedido de consignação em pagamento. 3. A sentença apelada - que inclusive dispõe de provimento final inexequível - colhe-se inquinada por insuperável vício fundamentação, delimitativo da aplicação da sanção de nulidade. 4. Com prejuízo à análise das teses de mérito dos apelos, cassa-se de ofício a sentença recorrida para, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, promover-se o julgamento imediato da lide. 5. O contrato sindicado em juízo - i.e. "contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária e outras avenças de imóvel parcelado" - é abrangente de pacto de financiamento de imóvel residencial entregue, celebrado com a construtora/incorporadora que, por não ser instituição financeira e não integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) - e nem tampouco o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou mesmo o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) -, não pode envidar a cobrança de juros compensatórios superiores à 12% (doze por cento) ao ano (art. 1º, do Decreto nº 22.626/1933), mediante a capitalização anual (art. 4º, do Decreto nº 22.626/1933). 6. Conforme aferido por meio do laudo de exame pericial produzido em juízo, as cobranças do contrato são abrangentes, apenas, de juros compensatórios lineares (não capitalizados) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e de atualização monetária pelo "IGPM", inexistindo na espécie a propalada abusividade. 7. Não é passível de cognição o pedido de limitação do valor das prestações do contrato ao importe equivalente à 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte autora - deduzido de forma incidental na instrução, após a juntada do laudo de exame pericial contábil com conclusões desfavoráveis à pretensão inicial da parte autora -, por exsurgir que tal implicaria proscrita ampliação dos pedidos e causa de pedir no curso da lide, com violação ao "princípio da congruência", o que encontra óbice no art. 329 e incisos do CPC, diante da necessidade de aditamento da petição inicial e anuência da parte requerida. 8. Julga-se improcedente o pedido de consignação em pagamento uma vez que, na ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz à rejeição do pedido (Tema 967 do STJ). 9. Sentença cassada de ofício para, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, dirimir-se o julgamento de improcedência dos pedidos da ação. 1º e 2º Apelos prejudicados. Tese de julgamento: "1. É inquinada de nulidade, por fundamentação inidônea, a sentença que desfecha solução jurídica inexequível. 2. Não exsurge comportável a revisão ou modificação judicial do conteúdo de cláusulas contratuais não inquinadas pela mácula da abusividade. 3. Após a estabilização da lide, a ampliação objetiva da ação imprescinde de aditamento da peça pórtica e anuência da parte adversária. 4. A insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido consignatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º, 98, § 3º, 329, II, 1.013, § 3º, IV; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.596/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO; TJGO, AC nº 5169511-16.2021.8.09.0076; TJGO, AC n. 5647267-14.2021.8.09.0051; TJGO, AC n. 5785242-44.2022.8.09.0051. (e-STJ, fls. 535/537 e 538/539) Os embargos de declaração de MARIA LÚCIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 559-569). Nas razões do agravo, MARIA LÚCIA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares 5 e 7/STJ, por se tratar de matérias estritamente jurídicas e de controle de aplicação da lei federal; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (3) dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do CDC, proteção do mínimo existencial e necessidade de exame técnico sobre anatocismo. Houve apresentação de contraminuta por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (LOURENÇO) e-STJ, fls. 727-735 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões pertinentes: ausência de capitalização de juros, correção, inovação sobre a limitação de parcelas e insuficiência do depósito na consignatória, todos apreciados com suporte no laudo pericial e nas cláusulas contratuais. 2. A pretensão de revisar encargos, metodologia de cálculo e equilíbrio econômico do contrato demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial, fundado em teses que pressupõem revisão contratual e probatória, fica prejudicado pela incidência dos mesmos óbices. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.