Decisão · STJ

STJ HC 1084555

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada do Ministério Público. Independência funcional. Controle judicial limitado à manifesta ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade da decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual que convalidou a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao agravante. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e determinou, de ofício, o encaminhamento dos autos ao Parquet para manifestação sobre a possibilidade de propor ANPP, pedido que foi negado pelo Procurador de Justiça e ratificado pelo Procurador-Geral de Justiça. 3. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na recusa ministerial, alegando retroatividade do ANPP, inadequação da gravidade abstrata do tráfico privilegiado como fundamento para negar o acordo e necessidade de análise concreta da violência imputada no crime de resistência, e postula a declaração de nulidade da decisão que validou a recusa do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça, em oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), diante da gravidade concreta dos fatos, configura manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da persecução penal e a intervenção do Poder Judiciário para impor a proposta do acordo ao órgão acusador. III. Razões de decidir 5. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e à avaliação, pelo órgão acusador, da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. A formação da opinio delicti e a avaliação acerca da conveniência e oportunidade na propositura do ANPP inserem-se no âmbito da independência funcional do Ministério Público, sendo vedada a substituição do juízo de valor do Parquet pelo do magistrado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 7. No caso concreto, a recusa do Ministério Público foi devidamente motivada, com fundamento na gravidade do fato evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão usualmente empregada no comércio habitual de entorpecentes e pela conduta do agravante, que resistiu à prisão, empregando violência contra policiais militares, o que resultou também em condenação pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. 8. Ausente manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação na recusa ministerial, o prosseguimento regular da persecução penal não padece de nulidade e não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado ou acusado, constituindo faculdade do Ministério Público condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à análise de suficiência e necessidade da medida no caso concreto. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP, especialmente amparada na gravidade concreta do fato e nas circunstâncias da prisão, não configura nulidade da persecução penal nem constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer ANPP, limitando-se o controle judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 4.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MARQUES FORTINI contra decisão que não conheceu do habeas corpus - no qual se busca a declaração de nulidade da decisão do Desembargador Relator do TJMG que convalidou a recusa do Ministério Público em oferecer a ANNP ao agravante. Nas razões, a defesa reafirma que a impetração se dirige contra decisão jurisdicional do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que validou a recusa do Ministério Público ao ANPP e rejeitou a alegação de nulidade por falta de justa causa, o que atrai a competência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 110-112). Sustenta, ainda, a manifesta ilegalidade da recusa ao acordo, por: retroatividade do ANPP e inexistência de preclusão (HC 185.913/DF); inadequação da gravidade abstrata do tráfico privilegiado como fundamento para negar o acordo; e necessidade de análise concreta da "violência" imputada no crime de resistência, não bastando a capitulação formal (fls. 112-113). Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, por conseguinte, que a Turma conheça e julgue o mérito do habeas corpus, concedendo a ordem (fls. 113-114). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recusa fundamentada do Ministério Público. Independência funcional. Controle judicial limitado à manifesta ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade da decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual que convalidou a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao agravante. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e determinou, de ofício, o encaminhamento dos autos ao Parquet para manifestação sobre a possibilidade de propor ANPP, pedido que foi negado pelo Procurador de Justiça e ratificado pelo Procurador-Geral de Justiça. 3. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na recusa ministerial, alegando retroatividade do ANPP, inadequação da gravidade abstrata do tráfico privilegiado como fundamento para negar o acordo e necessidade de análise concreta da violência imputada no crime de resistência, e postula a declaração de nulidade da decisão que validou a recusa do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça, em oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), diante da gravidade concreta dos fatos, configura manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da persecução penal e a intervenção do Poder Judiciário para impor a proposta do acordo ao órgão acusador. III. Razões de decidir 5. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e à avaliação, pelo órgão acusador, da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. A formação da opinio delicti e a avaliação acerca da conveniência e oportunidade na propositura do ANPP inserem-se no âmbito da independência funcional do Ministério Público, sendo vedada a substituição do juízo de valor do Parquet pelo do magistrado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 7. No caso concreto, a recusa do Ministério Público foi devidamente motivada, com fundamento na gravidade do fato evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão usualmente empregada no comércio habitual de entorpecentes e pela conduta do agravante, que resistiu à prisão, empregando violência contra policiais militares, o que resultou também em condenação pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. 8. Ausente manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação na recusa ministerial, o prosseguimento regular da persecução penal não padece de nulidade e não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito subjetivo do investigado ou acusado, constituindo faculdade do Ministério Público condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à análise de suficiência e necessidade da medida no caso concreto. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP, especialmente amparada na gravidade concreta do fato e nas circunstâncias da prisão, não configura nulidade da persecução penal nem constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer ANPP, limitando-se o controle judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 4.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
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