Decisão · STJ

STJ AREsp 3193854

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não configura afronta ao art. 489, § 1º, do CPC a decisão que identifica expressamente o fundamento não impugnado e aplica o princípio da dialeticidade recursal para concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade recursal e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARCOS CAMBRUSSI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a "ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF." (e-STJ fl. 178). Na presente insurgência, a defesa sustenta nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, ao argumento de que não foram apontados, concretamente, os fundamentos não impugnados, em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que houve efetiva impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, por existir fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia. Defende, ademais, a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 184/186). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para cassar a decisão e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado competente; e pugna pelo afastamento da Súmula 284/STF, com o reconhecimento da regular impugnação dos fundamentos recursais (e-STJ fls. 186/187). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não configura afronta ao art. 489, § 1º, do CPC a decisão que identifica expressamente o fundamento não impugnado e aplica o princípio da dialeticidade recursal para concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade recursal e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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