STJ HC 1054566
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para justificar a necessidade do estudo a invocação da gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando ou do tempo de pena remanescente. 2. Essa interpretação jurídica orientou a edição da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. 3. No caso, a ordem foi concedida, com a consequente cassação do acórdão recorrido, ante a ausência de indicação de comportamento desabonador do apenado no curso da execução ou de circunstâncias concretas relacionadas ao crime ou ao agente, que revelem periculosidade incomum ou risco acentuado de reincidência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus e restabeleceu a decisão do Juízo da Execução Penal que havia deferido a progressão de regime ao paciente. O condenado por estupro de vulnerável cumpre pena com saldo remanescente superior a 13 anos. O Juízo de primeiro grau havia permitido sua transferência ao regime mais brando com base no atestado de bom comportamento carcerário. O Tribunal de origem, contudo, entendeu necessária a realização de exame criminológico. O acórdão foi cassado neste âmbito superior. O agravante, inconformado com a decisão, sustenta que a determinação do estudo foi fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a natureza do delito e o expressivo saldo de pena. Requer ao colegiado que seja denegada a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para justificar a necessidade do estudo a invocação da gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando ou do tempo de pena remanescente. 2. Essa interpretação jurídica orientou a edição da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. 3. No caso, a ordem foi concedida, com a consequente cassação do acórdão recorrido, ante a ausência de indicação de comportamento desabonador do apenado no curso da execução ou de circunstâncias concretas relacionadas ao crime ou ao agente, que revelem periculosidade incomum ou risco acentuado de reincidência. 4. Agravo regimental não provido.