STJ AREsp 3232900
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. CONFRONTO COM PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Em recurso especial, a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados é causa de incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação recursal. 3. O art. 155, caput, do CPP veda a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sendo lícito ao juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento desde que corroborados por provas produzidas na instrução processual. 4. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas ao crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, confirmados em juízo de maneira firme e coerente. 5. Não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial quando baseado também em outros elementos de prova levados ao contraditório e à ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JONATHAN WASHINGTON DO NASCIMENTO DE JESUS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 781-785, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese de invasão de domicílio está vinculada, de modo claro e preciso, aos dispositivos legais indicados nas razões recursais. Argumenta, ademais, que houve violação do art. 155 do CPP, visto que a condenação se fundou em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação autônoma na instrução judicial, sendo os depoimentos policiais mera reprodução do inquérito e marcados por contradições internas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. CONFRONTO COM PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Em recurso especial, a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados é causa de incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação recursal. 3. O art. 155, caput, do CPP veda a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sendo lícito ao juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento desde que corroborados por provas produzidas na instrução processual. 4. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas ao crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, confirmados em juízo de maneira firme e coerente. 5. Não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial quando baseado também em outros elementos de prova levados ao contraditório e à ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 6. Agravo regimental não provido.