STJ HC 1030765
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia a concessão de progressão de regime. A defesa sustenta a inidoneidade do laudo psicológico utilizado para indeferir o benefício, por entender que se baseia em aspectos subjetivos dissociados da conduta do apenado durante a execução da pena, destacando, ainda, a existência de atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aspectos negativos do exame criminológico desfavorável, ainda que favorável a conclusão, constitui fundamento válido para o indeferimento do benefício. 4. O julgador não está vinculado às conclusões do exame criminológico, devendo formar sua convicção a partir da análise global dos elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, com base em laudo psicológico que apontou fragilidade nos vínculos familiares, inexistência de planejamento de reinserção social e ausência de reelaboração crítica da conduta delitiva. 6. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, embora sejam circunstância relevantes a serem sopesadas pelo magistrado, não implicam automaticamente o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO ELIAS DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, o agravante questiona a idoneidade do laudo psicológico que lhe foi desfavorável, por entender que se pautou em aspectos subjetivos, sem qualquer relação factual com sua conduta durante a execução da pena. Destaca, ainda, o ótimo comportamento carcerário atestado pela direção do presídio. Requer o provimento do agravo para conceder ao paciente a progressão de regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia a concessão de progressão de regime. A defesa sustenta a inidoneidade do laudo psicológico utilizado para indeferir o benefício, por entender que se baseia em aspectos subjetivos dissociados da conduta do apenado durante a execução da pena, destacando, ainda, a existência de atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aspectos negativos do exame criminológico desfavorável, ainda que favorável a conclusão, constitui fundamento válido para o indeferimento do benefício. 4. O julgador não está vinculado às conclusões do exame criminológico, devendo formar sua convicção a partir da análise global dos elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, com base em laudo psicológico que apontou fragilidade nos vínculos familiares, inexistência de planejamento de reinserção social e ausência de reelaboração crítica da conduta delitiva. 6. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, embora sejam circunstância relevantes a serem sopesadas pelo magistrado, não implicam automaticamente o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.