STJ HC 1069079
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). 2. O juízo da execução penal havia deferido o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem reformou a decisão para indeferir o benefício, por ausência do requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena previsto no art. 9º, VII, do mesmo decreto e por entender inviável a aplicação isolada do art. 9º, XV. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta interpretação autônoma do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para afastar a exigência de cumprimento de fração da pena, alegando violação aos princípios da legalidade e da especialidade, bem como indevida restrição judicial ao ato presidencial de indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 depende, também, do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 ou 1/5 da pena, previsto no art. 9º, VII, em relação a cada uma das penas restritivas impostas. III. Razões de decidir 5. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, XII, da Constituição da República , cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no decreto concessivo. 6. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma clara, que as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com pena substituída por pena restritiva de direitos, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, somente fazem jus ao indulto se tiverem cumprido, até 25/12/2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. 7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que, para a concessão do indulto a condenados cujas penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direitos, o requisito temporal deve ser preenchido em relação a cada uma das penas alternativas impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de apenas uma delas. 8. Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial. 9. No caso concreto, inexiste comprovação de que o apenado tenha cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima de 1/6 de cada pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, motivo pelo qual não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade na decisão que indeferiu o indulto. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenados com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, exige-se o cumprimento, até a data-limite de 25/12/2024, da fração de 1/6 ou 1/5 da pena, nos termos do art. 9º, VII, aplicada cumulativamente às hipóteses do art. 9º, XV. 2. O requisito temporal do indulto deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV, art. 12, § 2º, I e V; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), arts. 44 e 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO NOGUEIRA HACKMANN contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que houve equívoco ao aplicar o art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 para afastar o indulto previsto especificamente no art. 9º, XV, relativo a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Sustenta que a exigência de cumprimento parcial de pena não se estende a tais hipóteses, sob pena de analogia in malam partem, violação aos princípios da legalidade e da especialidade e indevida restrição ao ato presidencial (art. 84, XII, da CR/1988). Afirma, ainda, que o decreto deve ser interpretado de modo a maximizar o alcance do benefício dentro dos limites expressos, sem criação judicial de restrições não previstas. Requer, ao final, o recebimento do recurso para juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o encaminhamento à Quinta Turma para julgamento colegiado, como o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). 2. O juízo da execução penal havia deferido o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem reformou a decisão para indeferir o benefício, por ausência do requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena previsto no art. 9º, VII, do mesmo decreto e por entender inviável a aplicação isolada do art. 9º, XV. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta interpretação autônoma do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para afastar a exigência de cumprimento de fração da pena, alegando violação aos princípios da legalidade e da especialidade, bem como indevida restrição judicial ao ato presidencial de indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 depende, também, do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 ou 1/5 da pena, previsto no art. 9º, VII, em relação a cada uma das penas restritivas impostas. III. Razões de decidir 5. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, XII, da Constituição da República , cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no decreto concessivo. 6. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma clara, que as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com pena substituída por pena restritiva de direitos, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, somente fazem jus ao indulto se tiverem cumprido, até 25/12/2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. 7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que, para a concessão do indulto a condenados cujas penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direitos, o requisito temporal deve ser preenchido em relação a cada uma das penas alternativas impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de apenas uma delas. 8. Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial. 9. No caso concreto, inexiste comprovação de que o apenado tenha cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima de 1/6 de cada pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, motivo pelo qual não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade na decisão que indeferiu o indulto. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenados com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, exige-se o cumprimento, até a data-limite de 25/12/2024, da fração de 1/6 ou 1/5 da pena, nos termos do art. 9º, VII, aplicada cumulativamente às hipóteses do art. 9º, XV. 2. O requisito temporal do indulto deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV, art. 12, § 2º, I e V; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), arts. 44 e 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.