Decisão · STJ

STJ AREsp 3218422

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a negativas genéricas, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, mediante confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a solução independe de reexame de provas; para transpor a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing. 3. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, porquanto não são suficientes meras negativas abstratas dos óbices sumulares, nem a insistência no mérito em substituição à necessária impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmula 7 e 83 do STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ no agravo em recurso especial, com seções próprias voltadas a demonstrar a ausência de revolvimento fático-probatório e a divergência do acórdão recorrido em relação à orientação do STJ quanto à exigência de lastro probatório mínimo para a pronúncia. Aduz que a insurgência versa sobre valoração jurídica da prova e correta aplicação dos arts. 413 e 414 do CPP, apontando fragilidade e contradições nos elementos de autoria e a insuficiência dos depoimentos para formação de juízo mínimo de admissibilidade, o que afastaria a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 229/232). Requer a reconsideração da decisão agravada; pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado competente; e pleiteia o processamento do agravo em recurso especial, com remessa ao Ministro Relator para análise do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 232). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a negativas genéricas, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, mediante confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a solução independe de reexame de provas; para transpor a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing. 3. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, porquanto não são suficientes meras negativas abstratas dos óbices sumulares, nem a insistência no mérito em substituição à necessária impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →