STJ AREsp 3218422
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a negativas genéricas, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, mediante confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a solução independe de reexame de provas; para transpor a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing. 3. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, porquanto não são suficientes meras negativas abstratas dos óbices sumulares, nem a insistência no mérito em substituição à necessária impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmula 7 e 83 do STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ no agravo em recurso especial, com seções próprias voltadas a demonstrar a ausência de revolvimento fático-probatório e a divergência do acórdão recorrido em relação à orientação do STJ quanto à exigência de lastro probatório mínimo para a pronúncia. Aduz que a insurgência versa sobre valoração jurídica da prova e correta aplicação dos arts. 413 e 414 do CPP, apontando fragilidade e contradições nos elementos de autoria e a insuficiência dos depoimentos para formação de juízo mínimo de admissibilidade, o que afastaria a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 229/232). Requer a reconsideração da decisão agravada; pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado competente; e pleiteia o processamento do agravo em recurso especial, com remessa ao Ministro Relator para análise do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 232). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a negativas genéricas, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, mediante confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a solução independe de reexame de provas; para transpor a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing. 3. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, porquanto não são suficientes meras negativas abstratas dos óbices sumulares, nem a insistência no mérito em substituição à necessária impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.