Decisão · STJ

STJ HC 1063625

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto simples. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso legalmente previsto, em favor de paciente condenado por furto de um frasco de suplemento alimentar exposto à venda em estabelecimento comercial, avaliado em R$ 45,00, com restituição do bem. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor da res furtiva e de sua restituição, em razão da multirreincidência do paciente em crimes contra o patrimônio, com diversas condenações definitivas, algumas ainda em cumprimento de pena, e utilização de condenações anteriores para negativar antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência. 3. A agravante, nas razões recursais, apenas reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando a inaplicabilidade da reincidência para afastar a atipicidade material da conduta e requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, ou se apenas admite a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime de furto simples de bem de pequeno valor, com restituição do objeto, a multirreincidência específica em delitos patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, afastando a alegada atipicidade material. III. Razões de decidir 5. O colegiado mantém a orientação consolidada no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, reservando a concessão de ofício apenas para hipóteses de manifesta ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A aplicação do princípio da insignificância, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção, exige o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento do princípio da bagatela, entre outros casos, diante da reiteração ou habitualidade delitiva em crimes de natureza patrimonial ou da existência de maus antecedentes, sendo que, no caso, a multirreincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio revela elevado grau de reprovabilidade e afasta os vetores de mínima ofensividade e de ausência de periculosidade social. 8. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205, a restituição imediata e integral do bem furtado não configura, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, de modo que o fato de a res furtiva ter sido devolvida ao estabelecimento comercial não torna materialmente atípica a conduta do paciente. 9. Diante da conformidade do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de multirreincidência em crimes patrimoniais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações de manifesta ilegalidade. 2. A multirreincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja ínfimo e o bem tenha sido restituído à vítima. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC n. 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; stj, AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI ALVES PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "no que se refere ao fundamento relacionado à reincidência do acusado, também nesse ponto a r. decisão merece ser reconsiderada, uma vez que o entendimento adotado revela-se incompatível com a interpretação conferida ao art. 155, caput, do Código Penal, além de divergir da orientação jurisprudencial mais acertada sobre a matéria. " (e-STJ, fl. 59). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto simples. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso legalmente previsto, em favor de paciente condenado por furto de um frasco de suplemento alimentar exposto à venda em estabelecimento comercial, avaliado em R$ 45,00, com restituição do bem. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor da res furtiva e de sua restituição, em razão da multirreincidência do paciente em crimes contra o patrimônio, com diversas condenações definitivas, algumas ainda em cumprimento de pena, e utilização de condenações anteriores para negativar antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência. 3. A agravante, nas razões recursais, apenas reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando a inaplicabilidade da reincidência para afastar a atipicidade material da conduta e requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, ou se apenas admite a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime de furto simples de bem de pequeno valor, com restituição do objeto, a multirreincidência específica em delitos patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, afastando a alegada atipicidade material. III. Razões de decidir 5. O colegiado mantém a orientação consolidada no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, reservando a concessão de ofício apenas para hipóteses de manifesta ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A aplicação do princípio da insignificância, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção, exige o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento do princípio da bagatela, entre outros casos, diante da reiteração ou habitualidade delitiva em crimes de natureza patrimonial ou da existência de maus antecedentes, sendo que, no caso, a multirreincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio revela elevado grau de reprovabilidade e afasta os vetores de mínima ofensividade e de ausência de periculosidade social. 8. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205, a restituição imediata e integral do bem furtado não configura, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, de modo que o fato de a res furtiva ter sido devolvida ao estabelecimento comercial não torna materialmente atípica a conduta do paciente. 9. Diante da conformidade do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de multirreincidência em crimes patrimoniais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações de manifesta ilegalidade. 2. A multirreincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja ínfimo e o bem tenha sido restituído à vítima. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC n. 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; stj, AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025 .
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