Decisão · STJ

STJ AREsp 3197499

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Semi-imputabilidade. Fração de diminuição de pena. Discricionariedade motivada. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta a não incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial, insistindo no redimensionamento da fração dosimétrica da pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do agente, com fundamento nos arts. 26, parágrafo único, e 68, ambos do Código Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de diminuição da pena decorrente da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da patologia mental do acusado como fundamento para a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem na dosimetria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade com base em laudo pericial que constatou epilepsia e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, com surto psicótico no momento dos fatos, e na dinâmica da conduta, que evidenciou moderado grau de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, estando a decisão suficientemente fundamentada. 6. A fixação do percentual de redução previsto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, de modo que a revisão dessa fração, na via especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há bis in idem quando a patologia mental do agente é utilizada exclusivamente como fundamento para reconhecer e quantificar a causa de diminuição pela semi-imputabilidade, sem ser novamente valorada em outras fases da dosimetria. 8. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que a escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança, nas hipóteses de semi-imputabilidade, cabe ao magistrado no exercício da discricionariedade motivada, à luz das circunstâncias do caso concreto, o que foi observado na espécie. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O percentual de redução da pena decorrente da semi-imputabilidade previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal é fixado pelo magistrado no exercício da discricionariedade motivada, conforme o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente. 2. A revisão, em recurso especial, da fração de diminuição de pena aplicada em razão do grau de semi-imputabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 68; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.721/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, Quinta Turma, j. 11/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, HC n. 499.985/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 734.255/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 823.689/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIAS SANTOS DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 1056/1063, que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 1069/1079), a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial, insistindo em sua tese recursal de redimensionamento da fração dosimétrica da pena pela semi-imputabilidade do agente, do que decorre o desacerto da decisão agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Semi-imputabilidade. Fração de diminuição de pena. Discricionariedade motivada. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta a não incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial, insistindo no redimensionamento da fração dosimétrica da pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do agente, com fundamento nos arts. 26, parágrafo único, e 68, ambos do Código Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de diminuição da pena decorrente da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da patologia mental do acusado como fundamento para a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem na dosimetria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade com base em laudo pericial que constatou epilepsia e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, com surto psicótico no momento dos fatos, e na dinâmica da conduta, que evidenciou moderado grau de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, estando a decisão suficientemente fundamentada. 6. A fixação do percentual de redução previsto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, de modo que a revisão dessa fração, na via especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há bis in idem quando a patologia mental do agente é utilizada exclusivamente como fundamento para reconhecer e quantificar a causa de diminuição pela semi-imputabilidade, sem ser novamente valorada em outras fases da dosimetria. 8. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que a escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança, nas hipóteses de semi-imputabilidade, cabe ao magistrado no exercício da discricionariedade motivada, à luz das circunstâncias do caso concreto, o que foi observado na espécie. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O percentual de redução da pena decorrente da semi-imputabilidade previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal é fixado pelo magistrado no exercício da discricionariedade motivada, conforme o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente. 2. A revisão, em recurso especial, da fração de diminuição de pena aplicada em razão do grau de semi-imputabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 68; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.721/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, Quinta Turma, j. 11/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, HC n. 499.985/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 734.255/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 823.689/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.
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