STJ HC 1094261
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. RELATOS COERENTES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. FILMAGENS DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM CARTÃO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO ACUSADO POUCOS DIAS APÓS O ROUBO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento, sem prejuízo da possibilidade de manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na prova testemunhal produzida sob o contraditório, nos depoimentos das autoridades policiais e, especialmente, nas filmagens que registraram o acusado realizando saque e contratando empréstimo com o cartão bancário subtraído da vítima poucos dias após o roubo. 3. Não procede a alegação de ilicitude por derivação, pois as provas subsequentes foram consideradas elementos autônomos de corroboração, inexistindo demonstração inequívoca de dependência causal entre o reconhecimento questionado e os demais elementos probatórios. 4. A pretensão de revolver a conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência e autonomia das provas demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, notadamente quando manejado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILIO GOMES DA COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a tese de que a autoria delitiva estaria baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo e sem outros elementos probatórios independentes. Aduz que as demais provas se originaram do reconhecimento irregular, de modo que estariam contaminadas; afirma que as imagens de saque em caixa eletrônico não demonstram a prática do roubo; e aponta falhas graves no procedimento administrativo de reconhecimento, destacando relatos no boletim de ocorrência acerca de identificação apenas de pessoa com "defeito nos olhos" e a apresentação de fotografias às vítimas, sem observância das formalidades legais. Requer a reconsideração da decisão para concessão da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP; caso não reconsiderada, pleiteia a distribuição do agravo para apreciação pelo órgão colegiado; e, subsidiariamente, a apreciação dos fundamentos da inicial do writ com concessão de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. RELATOS COERENTES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. FILMAGENS DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM CARTÃO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO ACUSADO POUCOS DIAS APÓS O ROUBO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento, sem prejuízo da possibilidade de manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na prova testemunhal produzida sob o contraditório, nos depoimentos das autoridades policiais e, especialmente, nas filmagens que registraram o acusado realizando saque e contratando empréstimo com o cartão bancário subtraído da vítima poucos dias após o roubo. 3. Não procede a alegação de ilicitude por derivação, pois as provas subsequentes foram consideradas elementos autônomos de corroboração, inexistindo demonstração inequívoca de dependência causal entre o reconhecimento questionado e os demais elementos probatórios. 4. A pretensão de revolver a conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência e autonomia das provas demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, notadamente quando manejado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.