Decisão · STJ

STJ AREsp 3155722

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ; 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, com inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento pontual atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO DUARTE WEIDMANN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 484-487) Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, em razão da apreensão de 1.015g de maconha, 19g de cocaína e 11g de crack, tendo sido reconhecida reincidência específica em tráfico de drogas. No recurso especial, a Defesa apontou violação dos arts. 244, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando nulidade por ingresso domiciliar ilegal, quebra da cadeia de custódia e, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado (fls. 398-407) A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer inadequação da via especial quanto às alegações constitucionais, deficiência de fundamentação quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas n. 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 436-442) Interposto agravo em recurso especial, esta relatoria concluiu que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não conheceu do recurso (fls. 484-486) No presente agravo regimental, a Defesa sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, afirmando que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que a controvérsia devolvida a esta Corte seria exclusivamente jurídica (fls. 496-509) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ; 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, com inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento pontual atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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