STJ RHC 232759
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Por esse motivo, a análise direta por esta Corte implica indevida supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prévio exame por parte da origem para que esta Corte Superior, nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, possa se manifestar. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de LINDOMAR ALVES DE ABREU contra decisão que não conheceu do recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no julgamento do HC n. 8031589-82.2025.8.05.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 1258-1265), sustenta-se que, diante do não conhecimento por falta de capacidade postulatória, o agravante buscou a Defensoria Pública da União para que os fundamentos de seu recurso fossem analisados. Alega quebra da cadeia de custódia da prova digital (vídeo), por edição, ausência de áudio e falta de registro dos procedimentos de extração, o que tornaria ilícita a prova e seus derivados. Aduz ausência de animus necandi, destacando que o laudo pericial oficial consignou apenas "zonas amorfas de hiperemia e escoriações", incompatíveis com dolo de matar. Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha ocular (Manuela Oliveira Alves), sob alegação de preclusão, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, especialmente em processos do Júri. Defende, ainda, a inépcia da denúncia e a atipicidade/manifesto descabimento das qualificadoras (motivo fútil e emboscada) diante de contradições internas e ausência de lastro probatório mínimo. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma para que seja concedida a ordem para trancar a ação penal, reconhecendo as nulidades apontadas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Por esse motivo, a análise direta por esta Corte implica indevida supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prévio exame por parte da origem para que esta Corte Superior, nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, possa se manifestar. 3. Agravo regimental não provido.