Decisão · STJ

STJ HC 1089981

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 1.520 kg de maconha, o transporte interestadual da droga e a contraprestação financeira ajustada para a empreitada criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 3. A referência, em juízo de cognição sumária, a elementos indicativos de atuação vinculada a organização criminosa não configura constrangimento ilegal quando extraída das circunstâncias concretas do flagrante e utilizada exclusivamente para aferição da necessidade cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias concretas do fato, não sendo aptas a neutralizar o risco evidenciado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CEZAR MACHADO MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2009566-31.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por transportar aproximadamente 1.520 kg de maconha, tendo sido a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando ausência de fundamentação idônea para a custódia, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Habeas Corpus Tráfico de drogas interestadual Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada Apreensão de 1.520 (mil, quinhentos e vinte) quilos de maconha, em fardos de tabletes - Predicados pessoais que não socorrem o Paciente, incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas Declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum R. decisão que não vincula esta E. Corte - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de periculum libertatis concreto e fundamentação baseada na gravidade abstrata e na quantidade de droga, presunção indevida de integração a organização criminosa e possibilidade de medidas cautelares diversas, além das condições pessoais favoráveis. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu estarem presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando a expressiva quantidade de drogas, o tráfico interestadual e a contraprestação ajustada, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas, em consonância com julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 97/102). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada diverge da orientação mais recente da Quinta Turma, inclusive de julgados da mesma relatoria, afirmando que a mera quantidade de drogas não basta para justificar a prisão cautelar sem elementos concretos de periculosidade. Aduz que houve presunção indevida de integração do agravante em organização criminosa extraída exclusivamente do volume da droga, sem respaldo em elementos objetivos, o que viola a presunção de não culpabilidade. Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando a regra de progressividade das restrições pessoais, diante das condições favoráveis do agravante e da ausência de violência ou grave ameaça. Defende, por fim, a inadmissibilidade do duplo cômputo da quantidade de droga como fundamento da cautela, caracterizando bis in idem (e-STJ fls. 106/114). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus originário e, no mérito, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 115). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 1.520 kg de maconha, o transporte interestadual da droga e a contraprestação financeira ajustada para a empreitada criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 3. A referência, em juízo de cognição sumária, a elementos indicativos de atuação vinculada a organização criminosa não configura constrangimento ilegal quando extraída das circunstâncias concretas do flagrante e utilizada exclusivamente para aferição da necessidade cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias concretas do fato, não sendo aptas a neutralizar o risco evidenciado. 5. Agravo regimental não provido.
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