Decisão · STJ

STJ HC 1092517

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-27publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ATAS DE REUNIÃO E VISITAS DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE/AP. DOCUMENTOS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR INÉRCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quint a Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal local não inaugura a competência do tribunal superior, impondo-se o exaurimento da instância ordinária, somente afastável diante de flagrante ilegalidade inequívoca. 3. No caso, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal ao fundamento de que os documentos apresentados pela defesa atas de reunião e visitas de obras da Prefeitura Municipal de Calçoene/AP são de natureza pública e de fácil obtenção, podendo ter sido produzidos durante a instrução criminal, razão pela qual não se qualificariam como prova nova nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 4. A conclusão adotada no ato impugnado encontra respaldo na natureza excepcional da revisão criminal, que não se presta a suprir a inércia probatória da defesa nem a funcionar como sucedâneo de nova apelação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER CASTRO DE CARVALHO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que indeferiu liminarmente o processamento da Revisão Criminal n. 001703-92.2026.8.03.0000. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se buscaria reexame de provas, mas revaloração jurídica do conjunto fático já delineado. Afirma, ainda, que as Atas de Reunião e Visitas de Obras da Prefeitura Municipal de Calçoene/AP configurariam prova nova apta a ensejar a revisão criminal, por demonstrarem a presença do agravante em município diverso no momento do crime. Por fim, defende a desnecessidade de exaurimento da instância ordinária diante da alegada flagrante ilegalidade. Requer o conhecimento do agravo; pugna, em sede liminar, pela anulação da decisão que denegou seguimento ao habeas corpus, determinando o regular processamento, com análise do mérito; pleiteia o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com a consequente cassação do ato que negou seguimento; subsidiariamente, requer o exame do mérito do habeas corpus originário, com concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na manutenção da condenação, diante da prova nova; e requer a remessa ao órgão colegiado competente para apreciação do recurso É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ATAS DE REUNIÃO E VISITAS DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE/AP. DOCUMENTOS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR INÉRCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quint a Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal local não inaugura a competência do tribunal superior, impondo-se o exaurimento da instância ordinária, somente afastável diante de flagrante ilegalidade inequívoca. 3. No caso, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal ao fundamento de que os documentos apresentados pela defesa atas de reunião e visitas de obras da Prefeitura Municipal de Calçoene/AP são de natureza pública e de fácil obtenção, podendo ter sido produzidos durante a instrução criminal, razão pela qual não se qualificariam como prova nova nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 4. A conclusão adotada no ato impugnado encontra respaldo na natureza excepcional da revisão criminal, que não se presta a suprir a inércia probatória da defesa nem a funcionar como sucedâneo de nova apelação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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