Decisão · STJ

STJ AREsp 3196593

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e a superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não se identifica flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à vista de fundamentação assentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO APARECIDO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 337-339) que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, ante a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, tendo o acórdão recorrido mantido integralmente a condenação. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, razão pela qual foi interposto o presente agravo. Nas razões do presente agravo regimental (fls. 344-348), a Defesa sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 182/STJ. Alega ter impugnado de forma dialética e pormenorizada os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial. Aduz que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da incidência da majorante do uso de arma de fogo frente ao acervo fático já delineado, o que afastaria a Súmula n. 7/STJ. Argumenta, ainda, que indicou os dispositivos violados, elidindo a Súmula n. 284/STF. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, sustentando haver flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, invocando o art. 33 do Código Penal e as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Requer o juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do feito ao Colegiado da Sexta Turma para que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e a superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não se identifica flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à vista de fundamentação assentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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