STJ AREsp 3180918
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente, de forma suficiente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito e que não há necessidade de revolvimento probatório não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico que demonstre, com particularidade, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ABRANTES DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, e a 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, inc. II da Lei nº 8.137/90 (fls. 230-237), sendo a condenação integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 295-302). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando a imprescindibilidade do dolo específico de apropriação, não bastando o dolo genérico de inadimplemento, como assentou o acórdão recorrido, além de invocar que o não recolhimento adveio de crise financeira com prova testemunhal e falência, jamais analisadas pelo Tribunal de origem, indicando como paradigma o AgRg no AREsp nº 1.916.244/SC (2021/0185129-0). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a sua absolvição, por ausência de dolo específico e por incompatibilidade do acórdão com a jurisprudência pátria (fls. 356-364). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula nº 7/STJ, porquanto a pretensão deduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 375-377). Interposto agravo em recurso especial (fls. 381-384), não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 404-405). Nas razões do agravo regimental (fls. 410-412), sustenta o agravante que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, uma vez que, discute questões de direito acerca de fatos que são incontroversos, conforme esculpido no acórdão do Tribunal local, alegando que o mérito do recurso especial não se debruça sobre ter o réu agido com dolo específico ou genérico, e sim parte do pressuposto de que agiu com dolo genérico, uma vez que essa foi a conclusão tomada pelo Tribunal de origem, soberano na análise probatória. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente, de forma suficiente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula nº 182 do STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito e que não há necessidade de revolvimento probatório não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico que demonstre, com particularidade, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental desprovido.