STJ HC 1086801
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas na decisão que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, diante da noticiada existência de associação criminosa estruturada, voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciando, inclusive, o emprego de agentes públicos e a utilização de viatura oficial como instrumentos de facilitação da atividade ilícita. Em relação à atuação do agravante, as instâncias de origem destacaram que este seria, em tese, integrante da referida OrCrim e, valendo-se da qualidade de policial penal e utilizando-se de viatura oficial sob sua responsabilidade, atuaria no no suporte logístico ao transporte das substâncias ilícitas, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101 /MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 4. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei). 5. Acerca da contemporaneidade da custódia, de acordo com o Tribunal estadual, "os fatos são recentes e a decisão constritiva foi proferida com base em diligências investigativas atuais". De fato, a conduta narrada nos autos data de janeiro de 2026 e a prisão foi decretada, ainda no curso da investigação, em fevereiro do mesmo ano. 6. Ademais, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "em relação à contemporaneidade dos fundamentos, " e sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)" (AgRg no RHC n. 224.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO FERNANDO MARTINS DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 294-307, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, que o decisum agravado haveria confundido "a gravidade da imputação com necessidade cautelar, presume a contemporaneidade a partir da mera proximidade cronológica dos fatos, toma como concreto um risco instrutório meramente hipotético e rejeita, sem fundamentação analítica, as medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 312). Aduz, ainda, que a suposta utilização da função pública e da viatura oficial para a prática delitiva não recomendaria o encarceramento, mas, prioritariamente, o afastamento funcional. Alega que as condições pessoais do agravante reforçariam a desproporcionalidade da prisão provisória. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas na decisão que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, diante da noticiada existência de associação criminosa estruturada, voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciando, inclusive, o emprego de agentes públicos e a utilização de viatura oficial como instrumentos de facilitação da atividade ilícita. Em relação à atuação do agravante, as instâncias de origem destacaram que este seria, em tese, integrante da referida OrCrim e, valendo-se da qualidade de policial penal e utilizando-se de viatura oficial sob sua responsabilidade, atuaria no no suporte logístico ao transporte das substâncias ilícitas, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101 /MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 4. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei). 5. Acerca da contemporaneidade da custódia, de acordo com o Tribunal estadual, "os fatos são recentes e a decisão constritiva foi proferida com base em diligências investigativas atuais". De fato, a conduta narrada nos autos data de janeiro de 2026 e a prisão foi decretada, ainda no curso da investigação, em fevereiro do mesmo ano. 6. Ademais, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "em relação à contemporaneidade dos fundamentos, " e sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)" (AgRg no RHC n. 224.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). 7. Agravo regimental não provido.