Decisão · STJ

STJ AREsp 3188065

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA, INOVAÇAO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do do CPP, não invalida a art. 226 condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. Na hipótese, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como imagens das câmeras de segurança e informação prévia das características físicas do recorrente. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A questão relacionada à dosimetria, além de genérica, só foi abordada no presente agravo regimental, configurando a indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 492/498, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 226 do CPP e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que não pretende "a reapreciação probatória, mas o reconhecimento de que os propalados "elementos independentes" apontados pelo TJSP e ratificados na r. decisão monocrática são, sob a ótica do standard probatório exigido pelo processo penal democrático, juridicamente inaptos para suprir a mácula de um reconhecimento ilícito." (e-SSTJ fl. 509). Reitera a tese de que "o reconhecimento realizado na fase investigativa ocorreu sem a observância da formalidade essencial de apresentação de pessoas com características semelhantes, tendo o agravante sido submetido à identificação isolada, o que torna o ato intrinsecamente sugestivo." (e-STJ fl. 511). Ressalta que "não houve apreensão de qualquer bem relacionado ao suposto delito em poder do agravante, circunstância expressamente reconhecida nos autos, a quantia em dinheiro encontrada foi devidamente justificada e não apresenta vínculo demonstrado com a infração penal." (e-STJ fl. 514) Pede, por fim, a revisão da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA, INOVAÇAO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do do CPP, não invalida a art. 226 condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. Na hipótese, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como imagens das câmeras de segurança e informação prévia das características físicas do recorrente. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A questão relacionada à dosimetria, além de genérica, só foi abordada no presente agravo regimental, configurando a indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido.
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