Decisão · STJ

STJ AREsp 3142114

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade probatória por suposta violência policial, em contraposição à conclusão da origem sobre a existência de fonte independente, demanda o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse irregular de munição apreendida em contexto de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A alteração de premissas fáticas assentadas pelo tribunal de origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão defensiva não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca reavaliar a dinâmica da diligência policial para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ afasta a insignificância na posse de munição em quantidade considerável quando verificado contexto concomitante de tráfico de drogas, por elevar o grau de reprovabilidade e afastar os vetores da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social. 6. Ausentes argumentos idôneos para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER WILLIAN MACHADO contra decisão monocrática proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de munição) em concurso material (fls. 416/425). Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, cumuladas com 510 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 157, § 1º, e 386, incisos II, III e V, do Código de Processo Penal, ao art. 1º da Lei nº 9.455/1997, ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 306/317). A decisão agravada assentou dois fundamentos centrais: a) quanto à alegada violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, consignou que a desconstituição da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a apreensão dos entorpecentes e demais objetos decorreu de fonte lícita e independente, consubstanciada em mandado de busca e apreensão expedido após investigação prévia, e que a violência policial teria ocorrido em momento posterior à localização dos itens, demandaria profunda incursão no conjunto probatório dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça; b) quanto à alegada violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 568/STJ, porquanto inaplicável o princípio da insignificância na hipótese de posse de 16 (dezesseis) munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto concomitante de tráfico de drogas. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que a insurgência defensiva quanto à nulidade probatória não demanda reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já incontroversos, na medida em que a própria Corte de origem reconheceu a violência policial, sendo a controvérsia restrita à correta interpretação do art. 157, § 1º, do CPP quanto à extensão e aos requisitos de aplicação da teoria da fonte independente em cenário de violência policial verificada no contexto da mesma diligência que originou o acervo probatório; b) que a aplicação da Súmula n. 568/STJ é indevida, porquanto o acórdão recorrido teria valido de raciocínio abstrato e quantitativo para afastar a atipicidade material, em desconformidade com o entendimento desta Corte que repele critérios meramente matemáticos, sendo a matéria de direito, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental para afastar os óbices opostos ao conhecimento do recurso especial e, no mérito, reconhecer a nulidade das provas obtidas em contexto de violência policial ou, subsidiariamente, a atipicidade material do delito de posse de munição. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade probatória por suposta violência policial, em contraposição à conclusão da origem sobre a existência de fonte independente, demanda o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse irregular de munição apreendida em contexto de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A alteração de premissas fáticas assentadas pelo tribunal de origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão defensiva não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca reavaliar a dinâmica da diligência policial para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ afasta a insignificância na posse de munição em quantidade considerável quando verificado contexto concomitante de tráfico de drogas, por elevar o grau de reprovabilidade e afastar os vetores da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social. 6. Ausentes argumentos idôneos para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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