Decisão · STJ

STJ HC 1037553

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado. 2. Fato relevante. Paciente absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Em apelação, Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condená-lo à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26.4.2024, anterior à impetração do habeas corpus. 3. Teses defensivas. Agravante sustenta que flagrantes ilegalidades justificariam superar o óbice do trânsito em julgado e admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com concessão da ordem, ao menos de ofício, apontando: (i) condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo; (ii) não aplicação da atenuante da confissão; (iii) incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão do objeto; e (iv) cumulação de causas de aumento sem fundamentação concreta, pleiteando a restauração da sentença absolutória ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, para exame de alegadas nulidades e vícios na dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 5. Reafirma-se que, uma vez transitado em julgado o acórdão condenatório, a via adequada para impugnação é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo, em regra, habeas corpus como sucedâneo desse meio impugnativo. 6. O uso do habeas corpus para atacar decisão transitada em julgado somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, em que as alegações defensivas demandam exame aprofundado da condenação. 7. Os argumentos relativos à fragilidade probatória e à dosimetria da pena pressupõem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente porque o Tribunal de Justiça lastreou a condenação não apenas em reconhecimento extrajudicial, mas também na prisão em flagrante do paciente na posse de parte dos bens subtraídos e nos depoimentos dos policiais. 8. A concessão de habeas corpus de ofício possui caráter excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante e verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, condição não presente nas controvérsias sobre confissão qualificada, incidência e cumulação de majorantes, que devem ser apreciadas pela via própria da revisão criminal. 9. O parecer ministerial que opinou pela concessão parcial da ordem de ofício na dosimetria não vincula o órgão julgador, que pode, motivadamente, concluir pela inexistência de ilegalidade evidente apta a justificar intervenção excepcional. 10. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e afastando-se a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, constatáveis de plano. 2. Questões relativas à valoração da prova e à dosimetria da pena que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, mormente quando não demonstrada ilegalidade flagrante. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade evidente, não bastando controvérsias interpretativas sobre confissão, incidência e cumulação de majorantes, sobretudo quando não manejada a via adequada da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de WILLIANS MORAES DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 155/158, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau da acusação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condená-lo a 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 27). A condenação transitou em julgado em 26 de abril de 2024, e o presente habeas corpus foi impetrado posteriormente. Nas razões recursais (fls. 163/179), a Defensoria sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada. Alega que, embora o writ tenha sido impetrado após o trânsito em julgado, as flagrantes ilegalidades apontadas justificariam a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. Aponta como nulidades a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo, a não aplicação da atenuante da confissão, a incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão do objeto e a cumulação de causas de aumento sem fundamentação concreta. Destaca que o próprio Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem de ofício para sanar parte das ilegalidades na dosimetria da pena (fls. 142/153). Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, provido. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para restaurar a sentença absolutória ou, ao menos, redimensionar a pena imposta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado. 2. Fato relevante. Paciente absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Em apelação, Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condená-lo à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26.4.2024, anterior à impetração do habeas corpus. 3. Teses defensivas. Agravante sustenta que flagrantes ilegalidades justificariam superar o óbice do trânsito em julgado e admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com concessão da ordem, ao menos de ofício, apontando: (i) condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo; (ii) não aplicação da atenuante da confissão; (iii) incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão do objeto; e (iv) cumulação de causas de aumento sem fundamentação concreta, pleiteando a restauração da sentença absolutória ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, para exame de alegadas nulidades e vícios na dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 5. Reafirma-se que, uma vez transitado em julgado o acórdão condenatório, a via adequada para impugnação é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo, em regra, habeas corpus como sucedâneo desse meio impugnativo. 6. O uso do habeas corpus para atacar decisão transitada em julgado somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, em que as alegações defensivas demandam exame aprofundado da condenação. 7. Os argumentos relativos à fragilidade probatória e à dosimetria da pena pressupõem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente porque o Tribunal de Justiça lastreou a condenação não apenas em reconhecimento extrajudicial, mas também na prisão em flagrante do paciente na posse de parte dos bens subtraídos e nos depoimentos dos policiais. 8. A concessão de habeas corpus de ofício possui caráter excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante e verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, condição não presente nas controvérsias sobre confissão qualificada, incidência e cumulação de majorantes, que devem ser apreciadas pela via própria da revisão criminal. 9. O parecer ministerial que opinou pela concessão parcial da ordem de ofício na dosimetria não vincula o órgão julgador, que pode, motivadamente, concluir pela inexistência de ilegalidade evidente apta a justificar intervenção excepcional. 10. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e afastando-se a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, constatáveis de plano. 2. Questões relativas à valoração da prova e à dosimetria da pena que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, mormente quando não demonstrada ilegalidade flagrante. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade evidente, não bastando controvérsias interpretativas sobre confissão, incidência e cumulação de majorantes, sobretudo quando não manejada a via adequada da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →