STJ AREsp 3176004
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE OS CORRÉUS. DESPRONÚNCIA CONCEDIDA A CORRÉU COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CARÁTER PESSOAL. EXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL CONSISTENTE EM CAPTAÇÃO AMBIENTAL NA QUAL FIGURA COMO INTERLOCUTOR ATIVO. INDÍCIOS AUTÔNOMOS E DIRETOS DE AUTORIA. 1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida não observa o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade de situações fático-processuais entre os corréus, sendo inviável quando o provimento favorável repousa em circunstâncias de natureza exclusivamente pessoal. 3. No caso concreto, a despronúncia concedida ao corréu decorreu da fragilidade do acervo probatório a ele relacionado, amparado exclusivamente em testemunhos indiretos e referências de terceiros. 4. Em relação ao agravante, contudo, a decisão de pronúncia encontra suporte em prova cautelar irrepetível consistente em captação ambiental na qual figura como interlocutor ativo, discutindo circunstâncias do crime e manifestando receio de eventual delação. 5. A existência de elementos probatórios autônomos e diretos de autoria impede a extensão do benefício concedido ao corréu, ante a ausência de homogeneidade entre os contextos fático-probatórios examinados. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de extensão indeferido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SABINO PEREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 4.800): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FABIANO SABINO PEREIRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial, deixou de lhe estender os efeitos do habeas corpus concedido de ofício ao corréu Flavio da Conceicao Matias, razão pela qual requer a concessão da ordem, também de ofício, para fins de despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Alega que o vício reconhecido na decisão de pronúncia, fundada, segundo afirma, exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, depoimentos indiretos de policiais e colaboração premiada posteriormente retratada, sem confirmação sob o crivo do contraditório judicial, possui natureza objetiva e comum a ambos os corréus, impondo a extensão dos efeitos da ordem concedida de ofício. Aduz, ainda, que o não conhecimento do agravo em recurso especial não impede o reconhecimento, de ofício, de constrangimento ilegal, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência para obstar a designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Defende, por fim, a existência de identidade fático-processual absoluta entre os corréus, tanto em relação ao acórdão de pronúncia quanto ao conjunto probatório reputado ilícito ou insuficiente à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual entende aplicável o efeito extensivo do habeas corpus concedido ao corréu (fls. 4.817/4.829). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE OS CORRÉUS. DESPRONÚNCIA CONCEDIDA A CORRÉU COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CARÁTER PESSOAL. EXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL CONSISTENTE EM CAPTAÇÃO AMBIENTAL NA QUAL FIGURA COMO INTERLOCUTOR ATIVO. INDÍCIOS AUTÔNOMOS E DIRETOS DE AUTORIA. 1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida não observa o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade de situações fático-processuais entre os corréus, sendo inviável quando o provimento favorável repousa em circunstâncias de natureza exclusivamente pessoal. 3. No caso concreto, a despronúncia concedida ao corréu decorreu da fragilidade do acervo probatório a ele relacionado, amparado exclusivamente em testemunhos indiretos e referências de terceiros. 4. Em relação ao agravante, contudo, a decisão de pronúncia encontra suporte em prova cautelar irrepetível consistente em captação ambiental na qual figura como interlocutor ativo, discutindo circunstâncias do crime e manifestando receio de eventual delação. 5. A existência de elementos probatórios autônomos e diretos de autoria impede a extensão do benefício concedido ao corréu, ante a ausência de homogeneidade entre os contextos fático-probatórios examinados. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de extensão indeferido.