Decisão · STJ

STJ HC 1067591

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por não exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão de Juízo de origem evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão proferida na origem sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR DAVI DA COSTA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa que este writ não se volta contra indeferimento de liminar na origem, afirmando que o objeto da impetração seria a ilegalidade autônoma decorrente da manutenção da prisão preventiva sem reavaliação material após o cumprimento do mandado. Afirma que haveria flagrante ilegalidade na custódia, por ausência de contemporaneidade e a possibilidade de mitigação da supressão de instância. Pontua não ter sido observado o princípio da subsidiariedade, por não ter sido analisada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e ressalta a vedação à periculosidade presumida por antecedentes, afirmando que a vida pregressa do agravante não poderia justificar, isoladamente, a manutenção da segregação cautelar de forma automática. Requer o reexame da decisão monocrática, para afastar a leitura automática da supressão de instância, reconhecendo-se a possibilidade de mitigação excepcional diante da ilegalidade flagrante. Subsidiariamente, pede a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que aprecie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o controle de legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade, ao descumprimento do dever de reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP) e à suficiência das medidas cautelares diversas. Caso não haja juízo de retratação que fique expressamente consignado que o mérito das teses cautelares não foi apreciado, preservando-se integralmente a matéria para a via própria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por não exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão de Juízo de origem evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão proferida na origem sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
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