STJ AREsp 3192790
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca do afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, desacompanhadas de demonstração concreta da inaplicabilidade dos óbices, não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal. 3. A mera rediscussão do mérito da controvérsia não supre o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS PRESTES DE LIMA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que o agravante apresentou impugnação específica, pormenorizada e com cotejo analítico para todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Aduz que a controvérsia é de direito e comporta revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ diante da demonstração de divergência e da ausência de jurisprudência dominante sobre a aplicação do Tema n. 506 do STF. Defende que não incide a Súmula n. 283/STF porque foram especificamente impugnados os fundamentos da prisão preventiva (gravidade concreta e condição de foragido). Afirma, ainda, que não há deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), pois foram claramente indicados os dispositivos legais tidos por violados e desenvolvido cotejo analítico (e-STJ fls. 1261/1268). Requer a reconsideração da decisão para o processamento do agravo em recurso especial e sua remessa ao órgão colegiado, ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental à Turma competente, a fim de reconhecer a impugnação específica e determinar a subida do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a apreciação imediata do mérito do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC (e-STJ fls. 1268/1269). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca do afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, desacompanhadas de demonstração concreta da inaplicabilidade dos óbices, não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal. 3. A mera rediscussão do mérito da controvérsia não supre o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.