STJ AREsp 3190590
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Descaminho. Inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP). Fundamentação concreta. Adequação e proporcionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, em crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada no caso concreto mediante fundamentação específica, diante do uso reiterado do automóvel na prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir 3. A inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação e exige motivação concreta; no caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida com base na utilização reiterada de veículo como instrumento do delito e na habitualidade delitiva, visando à prevenção e repressão. 4. A medida é adequada e proporcional às circunstâncias, em consonância com precedentes que condicionam sua aplicação à comprovação de uso do veículo no crime doloso e à demonstração da necessidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 92, III e parágrafo único; CF/1988, art. 6º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, REsp 1.688.878/SP (repetitivo), Terceira Seção, j. 28.02.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão de fls. 290/293, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a utilização do veículo automotor para a prática do crime de descaminho justifica a medida de inabilitação para dirigir. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no apelo especial, alegando que a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal - CP, não é efeito automático da condenação e exige fundamentação concreta e individualizada, sendo que as instâncias ordinárias limitaram-se a referências genéricas à utilização do veículo e a uma suposta habitualidade, sem demonstrar a necessidade específica da medida. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Descaminho. Inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP). Fundamentação concreta. Adequação e proporcionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, em crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada no caso concreto mediante fundamentação específica, diante do uso reiterado do automóvel na prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir 3. A inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação e exige motivação concreta; no caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida com base na utilização reiterada de veículo como instrumento do delito e na habitualidade delitiva, visando à prevenção e repressão. 4. A medida é adequada e proporcional às circunstâncias, em consonância com precedentes que condicionam sua aplicação à comprovação de uso do veículo no crime doloso e à demonstração da necessidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) exige fundamentação concreta, baseada no uso do veículo como meio para a prática de crime doloso e na necessidade de prevenir e reprimir a reiteração delitiva. 2. Demonstrado o uso reiterado do automóvel para o transporte de mercadorias contrabandeadas/descaminhadas, a inabilitação configura medida adequada e proporcional ao caso. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 92, III e parágrafo único; CF/1988, art. 6º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, REsp 1.688.878/SP (repetitivo), Terceira Seção, j. 28.02.2018