STJ AREsp 3146775
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal estadual que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido na instância superior por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta que as teses de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial já seriam suficientes para afastar o referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de modo concreto e específico o fundamento da decisão de inadmissibilidade amparado na Súmula 83/STJ, pois o agravante apenas reiterou genericamente as razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados nem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, tampouco realizar distinguishing entre os casos confrontados. 6. A orientação consolidada exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, que a parte demonstre a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior, ônus argumentativo que não se cumpre com a mera reafirmação das teses de fundo. 7. Subsistindo o fundamento autônomo da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a eventual impugnação ao óbice fundado na Súmula 7/STJ não é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a manutenção de qualquer dos óbices autônomos é bastante para o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 8. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os argumentos já articulados no agravo em recurso especial, sem acrescentar fundamento novo apto a infirmar o raciocínio adotado na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÁDER VINÍCIUS MIRANDA QUEIROZ contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Criminal n. 1.0000.25.022904-4/001, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A condenação decorreu do envolvimento do agravante, em concurso com corréus e com a participação de adolescente, em esquema de tráfico de drogas no interior da cadeia pública de Santa Vitória/MG, tendo sido apreendidos tabletes e buchas de maconha, papelote de cocaína e aparelhos celulares nas celas em que se encontravam recolhidos. Inadmitido o recurso especial na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior, a defesa interpôs agravo em recurso especial, ao qual o Ministro Presidente negou conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecendo que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida amparado no verbete n. 83 desta Corte. No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, que as teses veiculadas no recurso especial, voltadas à demonstração de violação a dispositivos de lei federal e à existência de dissídio jurisprudencial, teriam, por si sós, infirmado a incidência da Súmula 83/STJ. Reitera as razões deduzidas no recurso especial quanto à nulidade das interceptações telefônicas, à insuficiência probatória, ao afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e ao cabimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Pugna pelo provimento do regimental para que se determine o regular processamento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal estadual que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido na instância superior por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta que as teses de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial já seriam suficientes para afastar o referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de modo concreto e específico o fundamento da decisão de inadmissibilidade amparado na Súmula 83/STJ, pois o agravante apenas reiterou genericamente as razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados nem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, tampouco realizar distinguishing entre os casos confrontados. 6. A orientação consolidada exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, que a parte demonstre a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior, ônus argumentativo que não se cumpre com a mera reafirmação das teses de fundo. 7. Subsistindo o fundamento autônomo da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a eventual impugnação ao óbice fundado na Súmula 7/STJ não é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a manutenção de qualquer dos óbices autônomos é bastante para o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 8. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os argumentos já articulados no agravo em recurso especial, sem acrescentar fundamento novo apto a infirmar o raciocínio adotado na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.