STJ RHC 218063
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando precisamente os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por falta de regularidade formal. No caso, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão do recurso. 2. Na espécie, o acórdão estadual, ao confirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido originário, salientou que a tese suscitada "já havia sido afastada e encontra obstáculo intransponível em coisa julgada". Salientou que, na primeira oportunidade, concluiu pelo "total afastamento da tese aqui, mais uma vez veiculada". Tais elementos indicam o não conhecimento da matéria pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do pedido nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO ANDRADE MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso em habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos sobre a necessidade de declaração de nulidade da denúncia e, sobre a supressão de instância, limitou-se a afirmar que "em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça pode superar tal entendimento" (fl. 156). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando precisamente os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por falta de regularidade formal. No caso, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão do recurso. 2. Na espécie, o acórdão estadual, ao confirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido originário, salientou que a tese suscitada "já havia sido afastada e encontra obstáculo intransponível em coisa julgada". Salientou que, na primeira oportunidade, concluiu pelo "total afastamento da tese aqui, mais uma vez veiculada". Tais elementos indicam o não conhecimento da matéria pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do pedido nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.