Decisão · STJ

STJ AREsp 3142324

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADO COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ENTREGA DO VEÍCULO REPARADO. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as questões essenciais e explicita a ratio decidendi sobre a natureza do vício e o marco temporal aplicável. 2. Caracterizado, pelas instâncias ordinárias, vício de fácil constatação e fixado o termo inicial da prescrição na entrega do veículo reparado, a revisão dessa premissa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando o julgamento antecipado se baseia em acervo documental considerado suficiente pelas instâncias ordinárias, e rever essa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA ROSA DO CARMO (TATIANE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alfredo Attié, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Sentença que reconheceu a decadência do direito do autor. Apelação do autor, sustentando a não ocorrência da decadência, batendo-se pela total procedência dos pedidos da ação. Prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC). Incidência apenas quanto à decadência da pretensão redibitória. Pretensão indenizatória. Entendimento sedimentado no C. STJ, segundo o qual não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015. Aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC. Troca do chassi de motocicleta cuja numeração destoa da original. Vício que, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, é de fácil constatação. Autora que, além de trabalhar na oficina corré, foi comprovadamente responsável pelo recebimento das peças repositórias do veículo. Termo inicial para à incidência da prescrição quinquenal que deve se dar a partir dos reparos realizados na motocicleta. Troca do chassi que se deu em 2013, ao passo em que a ação foi proposta em 2022. Prescrição operada. Sentença mantida por fundamentos diversos. Honorários Majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 206) Os embargos de declaração de Tatiane foram rejeitados (e-STJ, fls. 227 - 231). Nas razões do agravo, TATIANE apontou (1) ofensa ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (2) violação do art. 27 do CDC e dos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e equivocada fixação do termo inicial da prescrição; e (3) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 287 - 301). Houve apresentação de contraminuta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A (MAPFRE), e por RAFAEL ANANIAS & CIA LTDA (RAFAEL ANANIAS) (e-STJ, fls. 305 - 314 e 316 - 325). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADO COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ENTREGA DO VEÍCULO REPARADO. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as questões essenciais e explicita a ratio decidendi sobre a natureza do vício e o marco temporal aplicável. 2. Caracterizado, pelas instâncias ordinárias, vício de fácil constatação e fixado o termo inicial da prescrição na entrega do veículo reparado, a revisão dessa premissa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando o julgamento antecipado se baseia em acervo documental considerado suficiente pelas instâncias ordinárias, e rever essa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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