Decisão · STJ

STJ RHC 233634

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente está preso pela prática de crime doloso contra a vida e que já foipreventivamente há 1 ano prolatada decisão de pronúncia. 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS FERREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 403-405, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Postula, ainda, a revogação da prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente está preso pela prática de crime doloso contra a vida e que já foipreventivamente há 1 ano prolatada decisão de pronúncia. 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 5 . Agravo regimental não provido.
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