Decisão · STJ

STJ AREsp 3181894

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO PREJUDICADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA JÁ SOLUCIONADA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na prejudicialidade do apelo nobre em razão de prévio julgamento de habeas corpus que já havia solucionado a controvérsia de fundo. 2. A mera reiteração de teses relativas ao mérito da execução penal e a alegação genérica de impugnação integral da decisão agravada não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DOMINGOS SPESSOTTI DE OLIVEIRA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a prejudicialidade do recurso especial. Na presente insurgência, a defesa sustenta o cabimento do agravo interno, por ter sido proferida decisão em matéria penal por Ministro presidente. Alega que trouxe aos autos elementos que permitem a concessão do benefício ao agravante. Aduz que o agravante obteve pontuação elevada em parte das matérias do ENCCEJA, sendo de rigor a concessão da remição parcial. Afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, pugnando pela reforma do decisum (e-STJ fls. 131/134). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciadas suas razões (e-STJ fl. 134). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO PREJUDICADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA JÁ SOLUCIONADA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na prejudicialidade do apelo nobre em razão de prévio julgamento de habeas corpus que já havia solucionado a controvérsia de fundo. 2. A mera reiteração de teses relativas ao mérito da execução penal e a alegação genérica de impugnação integral da decisão agravada não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido .
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