STJ RHC 230742
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Perda de objeto. Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão da Seção de Direito Penal de Tribunal de Justiça estadual que não conheceu da impetração, ao fundamento de que o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida já se encontrava arquivado, de que a agravante não figurava como investigada ou ré e de que as alegações demandariam revolvimento fático-probatório. 3. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando-se a perda de objeto do writ e a ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de fatos supervenientes que demonstrariam a persistência do interesse de agir, notadamente a existência de processo conexo no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, bem como a continuidade de controvérsia acerca da legalidade da atuação policial, afirmando a legitimidade da agravante para questionar os atos investigatórios na condição de diretamente atingida pelos fatos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada existência de processo conexo, no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, afasta a conclusão de perda de objeto do habeas corpus em que se questiona procedimento já arquivado; (ii) saber se a agravante, que não figura como investigada ou ré, mas se diz vítima indireta dos fatos, demonstra ameaça concreta ou atual à sua liberdade de locomoção apta a justificar a utilização do habeas corpus; (iii) saber se as alegações de ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como na atuação de agentes estatais no curso da investigação, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, à luz da necessidade de incursão aprofundada no contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A perda de objeto do writ subsiste, pois o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida permanece arquivado, não havendo demonstração concreta de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção da agravante. 7. A invocação de fatos supervenientes e de eventual conexão com outros feitos evidencia a necessidade de exame mais aprofundado da relação entre os procedimentos e da extensão dos efeitos do ato impugnado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem análise complexa de elementos fático-processuais. 8. Permanece hígido o fundamento relativo à ausência de ameaça concreta ou atual à liberdade de locomoção, pois a agravante não figurou como investigada ou ré nos autos originários, inexistindo indicação objetiva de risco efetivo de constrição ao seu direito de ir e vir. 9. A condição de vítima indireta dos fatos não supre o requisito constitucional do habeas corpus, que exige demonstração de constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 10. As alegações relativas à suposta ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como à conduta de agentes estatais no curso da investigação, demandam incursão aprofundada no contexto fático-probatório e na dinâmica de procedimentos diversos, o que afasta, mais uma vez, a adequação da via eleita. 11. Os documentos supervenientes não afastam os fundamentos da decisão agravada e, ao contrário, demonstram que a controvérsia extrapola os limites do habeas corpus, por requerer apuração mais ampla dos fatos e de eventuais responsabilidades administrativa e penal em vias próprias, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento do procedimento cuja nulidade se busca reconhecer, sem demonstração de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção, acarreta a perda de objeto do habeas corpus. 2. A mera condição de vítima indireta dos fatos, sem que a pessoa figure como investigada ou ré e sem indicação objetiva de risco efetivo ao direito de ir e vir, não caracteriza ameaça concreta à liberdade de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame complexo do contexto fático-probatório relativo à expedição e ao cumprimento de mandado de busca e apreensão ou à atuação de agentes estatais, quando tais questões demandam apuração ampla em procedimentos próprios. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILA QUADROS DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recurso ordinário foi manejado contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará que não conheceu da impetração, ao fundamento de que o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida já se encontrava arquivado, de que a ora agravante não figurava como investigada ou ré e de que as alegações demandariam revolvimento fático-probatório. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando-se, sobretudo, a perda de objeto do writ e a ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado fatos supervenientes que demonstrariam a persistência do interesse de agir, notadamente a existência de processo conexo no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, bem como a continuidade de controvérsia acerca da legalidade da atuação policial. Alega, ainda, a legitimidade da agravante para questionar os atos investigatórios, na condição de diretamente atingida pelos fatos, e a possibilidade de apreciação das ilegalidades na via do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Perda de objeto. Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão da Seção de Direito Penal de Tribunal de Justiça estadual que não conheceu da impetração, ao fundamento de que o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida já se encontrava arquivado, de que a agravante não figurava como investigada ou ré e de que as alegações demandariam revolvimento fático-probatório. 3. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando-se a perda de objeto do writ e a ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de fatos supervenientes que demonstrariam a persistência do interesse de agir, notadamente a existência de processo conexo no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, bem como a continuidade de controvérsia acerca da legalidade da atuação policial, afirmando a legitimidade da agravante para questionar os atos investigatórios na condição de diretamente atingida pelos fatos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada existência de processo conexo, no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, afasta a conclusão de perda de objeto do habeas corpus em que se questiona procedimento já arquivado; (ii) saber se a agravante, que não figura como investigada ou ré, mas se diz vítima indireta dos fatos, demonstra ameaça concreta ou atual à sua liberdade de locomoção apta a justificar a utilização do habeas corpus; (iii) saber se as alegações de ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como na atuação de agentes estatais no curso da investigação, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, à luz da necessidade de incursão aprofundada no contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A perda de objeto do writ subsiste, pois o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida permanece arquivado, não havendo demonstração concreta de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção da agravante. 7. A invocação de fatos supervenientes e de eventual conexão com outros feitos evidencia a necessidade de exame mais aprofundado da relação entre os procedimentos e da extensão dos efeitos do ato impugnado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem análise complexa de elementos fático-processuais. 8. Permanece hígido o fundamento relativo à ausência de ameaça concreta ou atual à liberdade de locomoção, pois a agravante não figurou como investigada ou ré nos autos originários, inexistindo indicação objetiva de risco efetivo de constrição ao seu direito de ir e vir. 9. A condição de vítima indireta dos fatos não supre o requisito constitucional do habeas corpus, que exige demonstração de constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 10. As alegações relativas à suposta ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim como à conduta de agentes estatais no curso da investigação, demandam incursão aprofundada no contexto fático-probatório e na dinâmica de procedimentos diversos, o que afasta, mais uma vez, a adequação da via eleita. 11. Os documentos supervenientes não afastam os fundamentos da decisão agravada e, ao contrário, demonstram que a controvérsia extrapola os limites do habeas corpus, por requerer apuração mais ampla dos fatos e de eventuais responsabilidades administrativa e penal em vias próprias, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento do procedimento cuja nulidade se busca reconhecer, sem demonstração de repercussão atual e direta sobre a liberdade de locomoção, acarreta a perda de objeto do habeas corpus. 2. A mera condição de vítima indireta dos fatos, sem que a pessoa figure como investigada ou ré e sem indicação objetiva de risco efetivo ao direito de ir e vir, não caracteriza ameaça concreta à liberdade de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame complexo do contexto fático-probatório relativo à expedição e ao cumprimento de mandado de busca e apreensão ou à atuação de agentes estatais, quando tais questões demandam apuração ampla em procedimentos próprios. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.