Decisão · STJ

STJ HC 1044764

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Writ sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, por configurado sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976), inicialmente à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente fixada pelo Tribunal de origem em 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, com afastamento da causa especial de aumento do art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976. 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante, assistido pela Defensoria Pública da União, sustenta flagrante ilegalidade a autorizar o conhecimento do habeas corpus: (i) condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) afastamento imotivado da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) ilegalidade do regime inicial integralmente fechado, à luz do HC 82.959/SP e da Súmula 440 do STJ, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação, a incidência do tráfico privilegiado e a revisão do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas de insuficiência probatória, de afastamento indevido da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de necessidade de aplicação retroativa dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 e de ilegalidade do regime inicial integralmente fechado configuram flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, bem como se subsiste interesse de agir quanto ao regime prisional diante da concessão de livramento condicional. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência, nos termos do art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ, para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não lhe sendo possível conhecer de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, tem nítida feição de revisão criminal. 7. A orientação consolidada desta Corte veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que afasta o conhecimento da impetração quando não verificada teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal. 8. A alegação de que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se houve efetiva confirmação judicial das provas sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado após o trânsito em julgado. 9. A aferição dos requisitos da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) exige exame das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que reforça a inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para essa finalidade. 10. A pretensão de aplicar retroativamente a Lei n. 11.343/2006 em substituição à Lei n. 6.368/1976, por suposta maior benignidade, pressupõe análise comparativa entre regimes normativos, eventual redefinição do enquadramento jurídico e redimensionamento da pena, providências típicas de ação revisional e incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus após o trânsito em julgado. 11. Embora a fixação do regime integralmente fechado, à época da condenação, tenha se fundado em dispositivo (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) posteriormente declarado inconstitucional, as informações atualizadas demonstram que o agravante se encontra em livramento condicional, o que revela superação fática da controvérsia quanto ao regime inicial e afasta o interesse de agir por inexistência de constrangimento atual. 12. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade e ausente utilidade prática do provimento judicial em relação ao regime prisional, não há razão para afastar o entendimento consolidado sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, quando a impetração tem feição de revisão criminal, competindo a esta Corte apenas a revisão de seus próprios julgados. 2. Alegações de insuficiência probatória, de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de retroatividade dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 exigem reexame fático-probatório e comparação de regimes normativos, não configurando flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Superado o debate sobre o regime inicial de cumprimento de pena em razão de o condenado se encontrar em livramento condicional, inexiste constrangimento atual e falta interesse de agir para revisão do regime em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 155; Lei n. 6.368/1976, art. 12, caput, c/c art. 18, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Anderson Leandro Ferreira Clemente contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, configurando sucedâneo de revisão criminal (fls. 255-257). O agravante, assistido pela Defensoria Pública da União, sustenta que, apesar do trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus deve ser admitido diante da existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o paciente foi condenado sem prova judicial suficiente, tendo a sentença se amparado exclusivamente em depoimentos de policiais colhidos na fase do flagrante, desprovidos de adequada confirmação sob o crivo do contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP. Aduz, ainda, que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada sem fundamentação concreta e idônea. Por fim, impugna a fixação do regime inicial integralmente fechado, invocando, para tanto, o entendimento firmado no HC 82.959/SP e o enunciado da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a nulidade da condenação por se apoiar em prova extrajudicial, bem como a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado por presunção de dedicação a atividades criminosas (fls. 262-266). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Writ sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, por configurado sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976), inicialmente à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente fixada pelo Tribunal de origem em 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, com afastamento da causa especial de aumento do art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976. 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante, assistido pela Defensoria Pública da União, sustenta flagrante ilegalidade a autorizar o conhecimento do habeas corpus: (i) condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) afastamento imotivado da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) ilegalidade do regime inicial integralmente fechado, à luz do HC 82.959/SP e da Súmula 440 do STJ, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação, a incidência do tráfico privilegiado e a revisão do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas de insuficiência probatória, de afastamento indevido da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de necessidade de aplicação retroativa dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 e de ilegalidade do regime inicial integralmente fechado configuram flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, bem como se subsiste interesse de agir quanto ao regime prisional diante da concessão de livramento condicional. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência, nos termos do art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ, para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não lhe sendo possível conhecer de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, tem nítida feição de revisão criminal. 7. A orientação consolidada desta Corte veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que afasta o conhecimento da impetração quando não verificada teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal. 8. A alegação de que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se houve efetiva confirmação judicial das provas sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado após o trânsito em julgado. 9. A aferição dos requisitos da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) exige exame das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que reforça a inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para essa finalidade. 10. A pretensão de aplicar retroativamente a Lei n. 11.343/2006 em substituição à Lei n. 6.368/1976, por suposta maior benignidade, pressupõe análise comparativa entre regimes normativos, eventual redefinição do enquadramento jurídico e redimensionamento da pena, providências típicas de ação revisional e incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus após o trânsito em julgado. 11. Embora a fixação do regime integralmente fechado, à época da condenação, tenha se fundado em dispositivo (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) posteriormente declarado inconstitucional, as informações atualizadas demonstram que o agravante se encontra em livramento condicional, o que revela superação fática da controvérsia quanto ao regime inicial e afasta o interesse de agir por inexistência de constrangimento atual. 12. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade e ausente utilidade prática do provimento judicial em relação ao regime prisional, não há razão para afastar o entendimento consolidado sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, quando a impetração tem feição de revisão criminal, competindo a esta Corte apenas a revisão de seus próprios julgados. 2. Alegações de insuficiência probatória, de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de retroatividade dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 exigem reexame fático-probatório e comparação de regimes normativos, não configurando flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Superado o debate sobre o regime inicial de cumprimento de pena em razão de o condenado se encontrar em livramento condicional, inexiste constrangimento atual e falta interesse de agir para revisão do regime em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 155; Lei n. 6.368/1976, art. 12, caput, c/c art. 18, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
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