STJ HC 1052203
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE (FALTA GRAVE). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus. 2. A impetração busca rediscutir decisão antiga, proferida há mais de um ano. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e destacou fato superveniente prejudicial ao reconhecimento de eventual direito à progressão de regime. Os fundamentos não foram enfrentados na petição dirigida a esta Corte, o que evidencia deficiência e impede o seu conhecimento. 3. Inviável a análise da matéria neste âmbito superior, de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a alteração substancial da execução (notícia de prática de falta grave) impede a análise do pedido de transferência do apenado ao regime mais brando e demanda prévia apreciação pelo Juízo da VEC. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JUNE CRISTIANE DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.073-1.075, que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício por: falta de instrução adequada do feito, inadequação da via eleita, supressão de instância, alteração superveniente da execução penal (notícia de falta grave) e inépcia da petição, pois a defesa não combateu adequadamente os fundamentos do acórdão estadual e pretende debater perante esta Corte matéria não decidida na origem. A agravante afirma que os pronunciamentos do Juízo da Execução encontram-se devidamente juntados aos autos. Alega, ainda, que não há supressão de instância, pois o objeto do writ é a ilegalidade das decisões anteriores que negaram a progressão de regime, e é irrelevante a notícia de eventual falta disciplinar superveniente, bem como a existência de inédito pedido pendente de análise em primeiro grau. Sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício e defende que a matéria discutida é exclusivamente de direito, relativa à idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a progressão de regime. Requer, ao final, a concessão da ordem pela Turma, inclusive de ofício, para determinar a progressão da paciente ao regime semiaberto. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE (FALTA GRAVE). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus. 2. A impetração busca rediscutir decisão antiga, proferida há mais de um ano. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e destacou fato superveniente prejudicial ao reconhecimento de eventual direito à progressão de regime. Os fundamentos não foram enfrentados na petição dirigida a esta Corte, o que evidencia deficiência e impede o seu conhecimento. 3. Inviável a análise da matéria neste âmbito superior, de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a alteração substancial da execução (notícia de prática de falta grave) impede a análise do pedido de transferência do apenado ao regime mais brando e demanda prévia apreciação pelo Juízo da VEC. 4. Agravo regimental não provido.