Decisão · STJ

STJ HC 1083946

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas, sobretudo pela apreensão de drogas com acentuado potencial destrutivo sobre a saúde dos usuários. 3. Quanto à alegação de ausência de investigação prévia, o auto de prisão em flagrante revela que o serviço de inteligência policial estava monitorando as atividades do paciente e solicitou apoio para a abordagem e a busca pessoal. Assim, na fase de cognição sumária não há elementos que configurem manifesta ilegalidade. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HELIO WINICIUS SANTOS BRUNO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 458-460, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir, na espécie, a Súmula n. 691 do STF. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, sob o argumento de que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são inidôneos. Sustenta, ainda, que a prisão derivou de busca pessoal e veicular realizada sem prévia investigação policial, circunstância que, no seu entender, revela a manifesta ilegalidade na espécie. Postula, dessa forma, a reconsideração do decisum ou submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas, sobretudo pela apreensão de drogas com acentuado potencial destrutivo sobre a saúde dos usuários. 3. Quanto à alegação de ausência de investigação prévia, o auto de prisão em flagrante revela que o serviço de inteligência policial estava monitorando as atividades do paciente e solicitou apoio para a abordagem e a busca pessoal. Assim, na fase de cognição sumária não há elementos que configurem manifesta ilegalidade. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.
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