STJ AREsp 3164062
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON DE ARAUJO BARROS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa (e-STJ fl. 258). A defesa manejou revisão criminal, postulando nulidade de provas obtidas mediante acesso indevido ao telefone celular, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento de regime e substituição da pena. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação e a dosimetria (e-STJ fl. 279). Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação aos arts. 155, 244 e 386, IV, V e VII, do CPP; aos arts. 33, § 4º, e 35, da Lei n. 11.343/2006; e ao art. 129, I, da Constituição, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial não foi admitido na origem, à luz dos óbices das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fl. 280). Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 173/174). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 179/199), a defesa pede a absolvição do agravante por nulidade das provas produzidas em razão de acesso indevido ao telefone celular. Aduz insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas. Sustenta a inexistência de estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico. Defende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Questiona a dosimetria, com ênfase na atenuante da confissão e na possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Pleiteia o exercício do juízo de retratação ou a submissão do recurso à Quinta Turma, a fim de absolver o agravante das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede a revisão na dosimetria, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 278/281). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.