STJ HC 1036129
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Prazo legal de dois dias. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto a teses defensivas. 2. Fato relevante. Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; protocolização dos embargos em 24/3/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Considerada a publicação em 12/3/2026, o prazo iniciou em 13/3/2026 e encerrou em 16/3/2026, de modo que a oposição em 24/3/2026 ocorreu fora do prazo legal. 6. A intempestividade do recurso integrativo impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL PIRES, em face de acórdão no qual a Quinta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental. Segue ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração em Habeas Corpus. condenação com trânsito em julgado. Inadequação do Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para que se reconheça as nulidades decorrentes da contradição quanto ao local do flagrante, da ocorrência da quebra da cadeia de custódia, da ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, de ausência de comprovação de vínculo associativo, de ausência de perícia grafotécnica no caderno de anotação da traficância e de deficiência da defesa técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. O pleito de reconhecimento de nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia, de deficiência da defesa técnica e de ausência de perícia grafotécnica no caderno de anotação da traficância não foram abordados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. Teses não debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. (e-STJ, fls. 395-396) O embargante aduz haver omissão no julgado, uma vez que não foram consideradas as teses defensivas. Em especial, não foram enfrentadas as alegações de negativa de acesso defensivo aos mandados que deram origem à persecução e à constrição e de ausência absoluta de prova individualizada, confundindo reexame probatório com inexistência de prova. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que esta Corte se pronuncie sobre "a inexistência de duplicidade recursal, por se tratar a petição antecedente de mera questão de ordem incidental; a negativa de acesso aos mandados e aos elementos documentados relevantes à defesa; a incidência da Súmula Vinculante 14 do STF; a nulidade decorrente da impossibilidade de controle defensivo dos títulos constritivos; a distinção entre reexame de prova e ausência absoluta de prova idônea; o erro de percepção fática quanto à fusão de locais, fatos e contextos; a quebra da cadeia de custódia e ausência de confiabilidade dos elementos materiais e digitais; os reflexos dessas omissões sobre a validade da prisão e do próprio suporte acusatório". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Prazo legal de dois dias. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto a teses defensivas. 2. Fato relevante. Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; protocolização dos embargos em 24/3/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Considerada a publicação em 12/3/2026, o prazo iniciou em 13/3/2026 e encerrou em 16/3/2026, de modo que a oposição em 24/3/2026 ocorreu fora do prazo legal. 6. A intempestividade do recurso integrativo impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.